# Registro público: STJ — 2173845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a4d0f37a835bfa5931aa5d2174391aa9ee71e6e96214a6d55058cac0b40116

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908393
- **Número de registro na fonte:** 202403716136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DESLOCAMENTO
DE GADO BOVINO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO
DO ART. 925 DO CPC. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EVENTUAL PREJUÍZO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia que reside em suposta nulidade processual por não
intimação da data da sessão de julgamento com a antecedência
prevista no art. 935 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Tribunal de origem que, apenas nas razões de decidir dos embargos
de declaração que foram rejeitados, rechaçou a existência de
nulidade com base no exame fático-probatório existente nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade desta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que
não há de se falar em nulidade processual sem a efetiva comprovação
do prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp n. 693.112/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/6/2017, DJe de 2/8/2017 e AgRg no REsp n. 1.338.515/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014,
DJe de 28/3/2014.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a parte recorrente, em seu recurso especial, faz
alegações apenas genéricas quanto à eventual prejuízo, não o
demonstrando de modo efetivo, razão pela qual inexiste a exata
delimitação da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DESLOCAMENTO
DE GADO BOVINO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO
DO ART. 925 DO CPC. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO À EVENTUAL PREJUÍZO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que reside em suposta nulidade processual por não
intimação da data da sessão de julgamento com a antecedência
prevista no art. 935 do CPC.
2. Tribunal de origem que, apenas nas razões de decidir dos embargos
de declaração que foram rejeitados, rechaçou a existência de
nulidade com base no exame fático-probatório existente nos autos.
3. Impossibilidade desta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que
não há de se falar em nulidade processual sem a efetiva comprovação
do prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp n. 693.112/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/6/2017, DJe de 2/8/2017 e AgRg no REsp n. 1.338.515/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014,
DJe de 28/3/2014.
5. No caso, a parte recorrente, em seu recurso especial, faz
alegações apenas genéricas quanto à eventual prejuízo, não o
demonstrando de modo efetivo, razão pela qual inexiste a exata
delimitação da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d2a4d0f37a835bfa5931aa5d2174391aa9ee71e6e96214a6d55058cac0b40116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d2a4d0f37a835bfa5931aa5d2174391aa9ee71e6e96214a6d55058cac0b40116
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173845 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2a4d0f37a835bfa5931aa5d2174391aa9ee71e6e96214a6d55058cac0b40116
- **SHA-256 do comentário:** 15273f8ee7fb827d719357d77ce05f59b30b12f2afae225d248e0f62d18a6858
