{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9266,"origem":"stj","sha256_origem":"74733f92c48dad79cbc0e62aeaf411e4275c901959b0f19f2bff23916adde636","registro_original":{"id_fonte":"000822892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1444542","numero_registro":"201900321642","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.\nSÚMULA 211 DO STJ. CITAÇÃO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO APENAS NO\nRELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMETNO FICTO. ART. 1.022\nDO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS\nCONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.   LEGISLAÇÃO      LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE      DE      REVISÃO.        SÚMULA      280 DO STF.\nART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não\nfoi apreciada no voto condutor, não tendo servido de fundamento à\nconclusão adotada pela Corte a quo. Desse modo, carece o tema do\nindispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,\nincidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior.\n2. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no\nrelatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento\ndo requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate\npelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais\ntidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu\" (EDcl no\nAgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014).\n3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de\nembargos de declaração para se configurar o prequestionamento ficto\nadmitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte\nalegue, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do\nmesmo diploma legal para que, assim, este Tribunal esteja autorizado\na examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e,\ncaso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a\npossibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado\npelo legislador.\n4. Ainda que fosse possível superar o referido óbice sumular, vê-se\nda leitura do acórdão objurgado que o Tribunal de origem decidiu a\nquestão posta em debate sob a ótica constitucional e\ninfraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do recurso\nespecial mas também do recurso extraordinário. Entretanto, a parte\nrecorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a\naplicação da Súmula 126 do STJ.\n5. Além disso, do confronto das razões do recurso especial com o\nacórdão recorrido, nota-se que o Tribunal a quo resolveu a demanda\ntambém com base na interpretação de lei local (Lei-RS 7.747/1982 e\nLei-RS 9.070/1990), tornando-se inviável o acolhimento da pretensão\nrecursal ante a incidência do óbice contido no enunciado da Súmula\n280/STF, aplicável por analogia.\n6. Consigne-se não ser o caso da aplicação do art. 1.032 do\nCPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da\nfungibilidade é cabível quando erroneamente interposto o recurso\nespecial contra questão de natureza exclusivamente constitucional,\ne, em relação ao caso sob análise, o acórdão tem dupla\nfundamentação, constitucional e infraconstitucional, sendo\nnecessária a interposição de dois recursos de natureza\nextraordinária distintos (recursos especial e extraordinário).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025 ART:01032","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(SIMPLES CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - CUMPRIMENTO DO REQUISITO\nDO PREQUESTIONAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 483787>>-CE\n(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL CONTRA QUESTÃO DE\nNATUREZA NÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1644269>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"294f13dfca818ec56af7d3eebfeadc393e7fb42bb14eda5565cb73348127b384","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
