# Registro público: STJ — 1444542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74733f92c48dad79cbc0e62aeaf411e4275c901959b0f19f2bff23916adde636

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ. CITAÇÃO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO APENAS NO
RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMETNO FICTO. ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.   LEGISLAÇÃO      LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE      DE      REVISÃO.        SÚMULA      280 DO STF.
ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não
foi apreciada no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pela Corte a quo. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no
relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento
do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate
pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais
tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu" (EDcl no
AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de
embargos de declaração para se configurar o prequestionamento ficto
admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte
alegue, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do
mesmo diploma legal para que, assim, este Tribunal esteja autorizado
a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que fosse possível superar o referido óbice sumular, vê-se
da leitura do acórdão objurgado que o Tribunal de origem decidiu a
questão posta em debate sob a ótica constitucional e
infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do recurso
especial mas também do recurso extraordinário. Entretanto, a parte
recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a
aplicação da Súmula 126 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, do confronto das razões do recurso especial com o
acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal a quo resolveu a demanda
também com base na interpretação de lei local (Lei-RS 7.747/1982 e
Lei-RS 9.070/1990), tornando-se inviável o acolhimento da pretensão
recursal ante a incidência do óbice contido no enunciado da Súmula
280/STF, aplicável por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Consigne-se não ser o caso da aplicação do art. 1.032 do
CPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da
fungibilidade é cabível quando erroneamente interposto o recurso
especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional,
e, em relação ao caso sob análise, o acórdão tem dupla
fundamentação, constitucional e infraconstitucional, sendo
necessária a interposição de dois recursos de natureza
extraordinária distintos (recursos especial e extraordinário).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ. CITAÇÃO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO APENAS NO
RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMETNO FICTO. ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.   LEGISLAÇÃO      LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE      DE      REVISÃO.        SÚMULA      280 DO STF.
ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não
foi apreciada no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pela Corte a quo. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 desta Corte Superior.
2. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no
relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento
do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate
pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais
tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu" (EDcl no
AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014).
3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de
embargos de declaração para se configurar o prequestionamento ficto
admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte
alegue, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do
mesmo diploma legal para que, assim, este Tribunal esteja autorizado
a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
4. Ainda que fosse possível superar o referido óbice sumular, vê-se
da leitura do acórdão objurgado que o Tribunal de origem decidiu a
questão posta em debate sob a ótica constitucional e
infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do recurso
especial mas também do recurso extraordinário. Entretanto, a parte
recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a
aplicação da Súmula 126 do STJ.
5. Além disso, do confronto das razões do recurso especial com o
acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal a quo resolveu a demanda
também com base na interpretação de lei local (Lei-RS 7.747/1982 e
Lei-RS 9.070/1990), tornando-se inviável o acolhimento da pretensão
recursal ante a incidência do óbice contido no enunciado da Súmula
280/STF, aplicável por analogia.
6. Consigne-se não ser o caso da aplicação do art. 1.032 do
CPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da
fungibilidade é cabível quando erroneamente interposto o recurso
especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional,
e, em relação ao caso sob análise, o acórdão tem dupla
fundamentação, constitucional e infraconstitucional, sendo
necessária a interposição de dois recursos de natureza
extraordinária distintos (recursos especial e extraordinário).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SIMPLES CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - CUMPRIMENTO DO REQUISITO
DO PREQUESTIONAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 483787>>-CE
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL CONTRA QUESTÃO DE
NATUREZA NÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1644269>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025 ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1872752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7406/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1937257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52474/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2688402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95994/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17
- **SHA-256 do registro documental:** 74733f92c48dad79cbc0e62aeaf411e4275c901959b0f19f2bff23916adde636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Art. 1032 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1032/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1032 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, constitucional, superior e justiça, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 157 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f41d8fdf638b5d1240b4e8c7b20df6804eaf79eec701688d7e3c73e374200072
- **SHA-256 do registro documental:** 74733f92c48dad79cbc0e62aeaf411e4275c901959b0f19f2bff23916adde636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1032%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 74733f92c48dad79cbc0e62aeaf411e4275c901959b0f19f2bff23916adde636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.912.255 do STJ: deficiência da fundamentação recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912255/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912255%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)

