{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92660,"origem":"stj","sha256_origem":"744dccfc44f824a228d53cec7fb905d65c0d10d9e0cfb9355e514ec0ecce5ab7","registro_original":{"id_fonte":"000908394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68198","numero_registro":"202200071231","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO PARA AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVAS. NOMEAÇÃO\nPOR PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. POSTERIOR\nCANCELAMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO\nFATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE. AGRAVO\nPROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.\n1. Na origem: mandado de segurança preventivo impetrado pelos ora\nagravantes contra suposto ato a ser praticado pelo Secretário de\nPlanejamento e Gestão do Estado, Secretário-chefe da Casa Civil do\nEstado e do Governador do Estado do Mato Grosso, consistente com o\nobjetivo de tornar definitivas as suas respectivas nomeações em seus\natuais cargos de Agentes de Segurança Socioeducativas. O Tribunal\nde Justiça do Estado do Mato Grosso denegou a segurança.\n2. O acórdão recorrido decidiu a matéria conforme a entendimento\nfirmado pela Suprema Corte (RE n. 608.482/RN), no sentido de que não\nse aplica a \"Teoria do Fato Consumado\" a situações nas quais se\npleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido\nem virtude de provimento judicial de natureza precária.\n3. O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que deve ser observada\na prevalência do princípio da proteção da confiança legítima nos\nconcursos públicos, nas hipóteses em que os candidatos tenham sido\naprovados em todas as fases do certame e surjam vagas no decorrer do\nprocesso seletivo (RE n. 837.311, relator Ministro Luiz Fux,\nTribunal Pleno, DJe de 18/4/2016).\n4. No âmbito deste Superior Tribunal, em situações\nexcepcionalíssimas, na análise do caso concreto, admite-se a\nincidência do fato consumado à luz do princípio da segurança\njurídica e desde que preenchidos os requisitos para o cargo.\n5. No caso em exame, os candidatos foram aprovados em todas as\netapas previstas no edital, nomeados e assinaram o termo de posse\npara o cargo de Agente Orientador do Sistema Socioeducativo, em\nmeados de 2011. Em 27 de junho de 2016, o Juízo da 4ª Vara da\nComarca de Cáceres/MT denegou a segurança, revogando a liminar.\nContudo, os ora agravantes somente foram intimados da referida\ndecisão no dia 18/02/2021.\n6. Hipótese em que os impetrantes vêm exercendo suas funções de modo\nininterrupto e contínuo por mais de 10 (dez) anos, havendo\npercebido, de boa-fé, subsídio correspondente ao cargo durante todo\nesse período, consolidando, portanto, o vínculo funcional com a\nAdministração Pública.\n7. Presente a excepcionalidade do caso concreto a autorizar a\ndistinção (distinguish) em relação ao Tema n. 476 do STF, devendo,\nassim, ser concedida a segurança pleiteada.\n8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso em mandado\nde segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso em\nmandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro  Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c4ec054bbaaca81fc5f235a36c4b17b3a5c4209613cc622c52db8e46e6f77b67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"744dccfc44f824a228d53cec7fb905d65c0d10d9e0cfb9355e514ec0ecce5ab7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
