# Registro público: STJ — 1340982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3dc0c9e3ac81438013de8812e8406d83d3deeea24eeac344d6c049f763f3104

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908398
- **Número de registro na fonte:** 201201277981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INADIMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. MEDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O termo inicial da correção monetária das parcelas devidas pela
Administração é contado dos 30 dias passados da medição.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INADIMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. MEDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O termo inicial da correção monetária das parcelas devidas pela
Administração é contado dos 30 dias passados da medição.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1003 do STJ: Termo inicial da correção monetária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1003/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1003, o STJ fixou a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** correcao, inicial, monetaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** c5dcd01bb3b2db3dfef7b94ede0d18b65c0bd4233761aa5d08a5e2fac512aa00
- **SHA-256 do registro documental:** b3dc0c9e3ac81438013de8812e8406d83d3deeea24eeac344d6c049f763f3104
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1003%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** b3dc0c9e3ac81438013de8812e8406d83d3deeea24eeac344d6c049f763f3104
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Correção monetária: atualizar o valor da dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/correcao-monetaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Atualização monetária não premia o credor nem pune o devedor; ela traduz a obrigação para preservar seu poder de compra. Juros moratórios tratam do tempo de atraso, e juros remuneratórios correspondem ao uso do capital. Quando incide a taxa legal reformada, o art. 406 já manda descontar da Selic a atualização do art. 389. Somar IPCA e Selic integral no mesmo período repetiria um componente que a fórmula buscou separar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que correção monetária não é a mesma coisa que juros

- **Âncoras documentais:** correcao, monetaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 974f8cfa47e97719ac9a9ad388f03af9df6171553b7742d7becfced2d43d6cb1
- **SHA-256 do registro documental:** b3dc0c9e3ac81438013de8812e8406d83d3deeea24eeac344d6c049f763f3104
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcorrecao-monetaria%2F)

### [REsp 2.101.534 do STJ: recurso especial provido em parte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2101534/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença em ação de obrigação de fazer relativa a custeio ou reembolso de tratamento de dependência química, fixando multa diária e honorários por equidade. 2. A controvérsia limita-se à definição do critério de fixação dos honorários sucumbenciais; a ação discute o custeio direto ou reembolso integral de tratamento fora da rede credenciada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem julgou procedente em parte a pretensão, determinando o custeio ou reembolso do tratamento com coparticipação contratual de 50% a partir do 31º dia, fixou multa diária e arbitrou honorários em R$ 1.300,00 por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, com indevida aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, à luz do Tema n. 1.076/STJ, ao fixar honorários por equidade em razão do baixo valor da causa e da alegada inestimabilidade do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do § 8º excepcional e subsidiária; a necessidade de liquidação para apurar o proveito econômico não afasta a regra legal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a definição, nesta via, da base de cálculo e do percentual dos honorários, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame conforme o Tema n. 1.076/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem objetiva do art. 85, § 2º, do CPC na fixação de honorários sucumbenciais, sendo a apreciação equitativa do § 8º excepcional e apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. A necessidade de liquidação para mensurar o proveito econômico não autoriza afastar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame fático quanto ao custo do tratamento e à definição da base de cálculo dos honorários, devendo o Tribunal de origem reexaminar a verba honorária conforme o Tema n. 1.076/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452602, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.101.534, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** parte, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** b675a01da7e5abafae5b86df223418e6efdd98ad04353e88f1407993fa930c3b
- **SHA-256 do registro documental:** b3dc0c9e3ac81438013de8812e8406d83d3deeea24eeac344d6c049f763f3104
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2101534%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1340982 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b3dc0c9e3ac81438013de8812e8406d83d3deeea24eeac344d6c049f763f3104
- **SHA-256 do comentário:** c9ed460977fbfd060b7a6d9a77325bdbf31a0c7eb65d505058c19ef51b443383
