{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92669,"origem":"stj","sha256_origem":"2e410c3e4b5d74f117cb09af99de1c42bca61b51062d794d513c42dc2eddf4c3","registro_original":{"id_fonte":"000908404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1824161","numero_registro":"201901914376","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL\nIMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NA REDAÇÃO ATUAL DA\nLEI. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO\nEFETIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E\nSUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.\n1. Não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ o enquadramento\njurídico dos fatos descritos pela origem na redação atual da Lei de\nImprobidade Administrativa.\n2. A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992\npode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição\nda conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.\n3. Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas\nconvidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.\n4. A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021\nrevogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública\ne suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença\nno ponto.\n5. Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção\nimposta na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2aa50d2831c1ae911a8786ebea2538e22a225fec5beb5cba177e086bd2c041ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2e410c3e4b5d74f117cb09af99de1c42bca61b51062d794d513c42dc2eddf4c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
