# Registro público: STJ — 1824161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e410c3e4b5d74f117cb09af99de1c42bca61b51062d794d513c42dc2eddf4c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908404
- **Número de registro na fonte:** 201901914376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NA REDAÇÃO ATUAL DA
LEI. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO
EFETIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ o enquadramento
jurídico dos fatos descritos pela origem na redação atual da Lei de
Improbidade Administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992
pode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição
da conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas
convidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.
- **Item 4 (texto oficial):** A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021
revogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública
e suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença
no ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção
imposta na origem.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NA REDAÇÃO ATUAL DA
LEI. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO
EFETIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ o enquadramento
jurídico dos fatos descritos pela origem na redação atual da Lei de
Improbidade Administrativa.
2. A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992
pode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição
da conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.
3. Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas
convidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.
4. A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021
revogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública
e suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença
no ponto.
5. Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção
imposta na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2e410c3e4b5d74f117cb09af99de1c42bca61b51062d794d513c42dc2eddf4c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1824161 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e410c3e4b5d74f117cb09af99de1c42bca61b51062d794d513c42dc2eddf4c3
- **SHA-256 do comentário:** 25c2046686e007b85315f2d3541deef360f81b636f1b95d3bec4d7c7e3f8fbfb
