# Registro público: STJ — 2114648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80a64220fe1c6f40cbc502314624e823d3053f53900f3a4e4f462ff8fe87e40a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908406
- **Número de registro na fonte:** 202304442480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI. ÓBITO DA PACIENTE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo diverge da orientação
jurisprudencial do STJ, no sentido de que, "sendo extinta demanda
que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em
decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal
responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do
princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a
sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado" (AgInt no
AgInt no REsp 1.926.767/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 1/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI. ÓBITO DA PACIENTE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo diverge da orientação
jurisprudencial do STJ, no sentido de que, "sendo extinta demanda
que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em
decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal
responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do
princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a
sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado" (AgInt no
AgInt no REsp 1.926.767/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 1/4/2022).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 80a64220fe1c6f40cbc502314624e823d3053f53900f3a4e4f462ff8fe87e40a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

