{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92673,"origem":"stj","sha256_origem":"fdf93028f7ae9938ad705786688a4462838bcc4d01a0fb9ba2acd94a8f56bcda","registro_original":{"id_fonte":"000908408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002552","numero_registro":"202201402342","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA.\nDILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ENTENDIMENTO EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.\nSÚMULA N. 280 DO STF. OFENSA À RESOLUÇÃO N. 36/2013 DO TJPB. NÃO\nCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ATO NORMATIVO DIVERSO DE\nTRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos\nda decisão agravada pertinentes à ausência de omissão, à falta de\nprequestionamento e à aplicabilidade da Súmula n. 283/STF, o que faz\nincidir, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.\n2. O entendimento adotado no aresto objurgado encontra-se consoante\ncom a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de\nque incumbe à Fazenda Pública antecipar o valor destinado ao\ncusteio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.\n3. Incide a Súmula n. 280/STF, uma vez que o acórdão recorrido\ndecidiu a matéria, referente ao recolhimento das custas para o\nprocessamento da execução forçada, a partir da interpretação de\ndispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 11 e 12 da\nLei Estadual n. 5.672/1992.\n4. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação\nda Resolução n. 36/2013 do TJPB, pois as resoluções, portarias e\ninstruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal\nconstante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"25451a328e932d3c8ac9c886138aaf95506406ca40b60397cda84bc9a12547e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
