{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92675,"origem":"stj","sha256_origem":"5a6f509906c7e89bd478fa273d653c01fef82816c3fc60719f3a284abbdfca02","registro_original":{"id_fonte":"000908410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153258","numero_registro":"202402313206","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE\nCOMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.\nACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME\nPREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado pela ora\nAgravante, a fim de que lhe fosse assegurado o direito à apuração de\ncréditos de PIS e de COFINS sobre o valor do ICMS incidente na\noperação de aquisição de mercadorias, com o afastamento das\nalterações promovidas pela Lei n. 14.592/2023 nas Leis n.\n10.637/2002 e 10.833/2003.\n2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da Agravante, decidindo\na questão em comento com lastro em fundamento eminentemente\nconstitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso\nespecial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito\nfederal infraconstitucional. Aliás, considerando-se a natureza dos\nfundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se\nincognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica\njurisprudência desta Corte, \"[o] recurso especial não se presta para\no exame de eventual tese constitucional\" (AgInt no AREsp n.\n1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022).\n3. A pretensão da Recorrente reclama a própria declaração da\ninconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.159/2023 e da Lei n.\n14.592/2023. Até porque, não há como, simplesmente, afastar a\naplicação da legislação em comento - conforme requerido,\nexpressamente, pela Parte -, sem a declaração de sua\ninconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à Súmula\nVinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante\npacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, \"não é\ncabível o recurso especial que visa questionar a\ninconstitucionalidade de lei\" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n8/5/2023, DJe de 10/5/2023).\n4. Em suas razões de apelo nobre, a ora Recorrente argumenta que a\ninterpretação do acórdão recorrido quanto ao tema sub judice\nextrapola a tese fixada pela Corte Suprema no Tema n. 69 da\nRepercussão Geral. No entanto, consoante pacífica jurisprudência\ndeste Sodalício, \"descabe ao STJ interpretar, nesta via processual,\nas razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso\nExtraordinário no rito da repercussão geral\" (AgInt no AREsp n.\n1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).\n5. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para\ndemonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art.\n110 do Código Tributário Nacional, o que evidencia a ausência de\ndelimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284\ndo STF.\n6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de\nóbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com\nbase na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise\nda alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Além\ndisso, não se indicou o dispositivo de lei federal cuja\ninterpretação seria controvertida entre tribunais diversos - o que\natrai a incidência da Súmula n. 284/STF -, e também não se procedeu\nao cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, nos\nmoldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e\nno art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5660b2afd0af291ab8ca3edb9b2db884df2c6a7ab92e2345507b69cfdc5b9f3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a6f509906c7e89bd478fa273d653c01fef82816c3fc60719f3a284abbdfca02","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
