{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92676,"origem":"stj","sha256_origem":"f4391f15d1287aebcaf301057bbcb9cdf33ed5c01fd79ff5ea2e43b75a275408","registro_original":{"id_fonte":"000908411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164021","numero_registro":"202403043305","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE\nDE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.\nRECURSO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que, \"tendo o agente de\nsaúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública -\nSucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa,\nque sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no\npolo passivo da demanda\" (AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de\n20/6/2024).\n2. Ademais, o Tribunal regional aplicou o entendimento adotado no\nTema Repetitivo n. 1.023 desta Corte, no sentido de que o termo\ninicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o\nservidor tem ciência dos males que a exposição lhe causou,\nconsignando como termo a quo a data em que o resultado de exame\nlaboratorial confirmou a presença do elemento químico em seu\norganismo, e não a data da notícia de que o equipamento não mais\nseria utilizado.\n3. Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão objurgado, a\nmodificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no\nsentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano\nmoral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto\nprobatório produzido nos autos, providência incompatível com a via\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"52f1873966d5a0fcd92a32b97a13716bccca3d321b848b91309446fbd335d62e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
