# Registro público: STJ — 2164021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4391f15d1287aebcaf301057bbcb9cdf33ed5c01fd79ff5ea2e43b75a275408

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908411
- **Número de registro na fonte:** 202403043305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE
DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "tendo o agente de
saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública -
Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa,
que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no
polo passivo da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal regional aplicou o entendimento adotado no
Tema Repetitivo n. 1.023 desta Corte, no sentido de que o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o
servidor tem ciência dos males que a exposição lhe causou,
consignando como termo a quo a data em que o resultado de exame
laboratorial confirmou a presença do elemento químico em seu
organismo, e não a data da notícia de que o equipamento não mais
seria utilizado.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão objurgado, a
modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no
sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano
moral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto
probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE
DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "tendo o agente de
saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública -
Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa,
que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no
polo passivo da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024).
2. Ademais, o Tribunal regional aplicou o entendimento adotado no
Tema Repetitivo n. 1.023 desta Corte, no sentido de que o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o
servidor tem ciência dos males que a exposição lhe causou,
consignando como termo a quo a data em que o resultado de exame
laboratorial confirmou a presença do elemento químico em seu
organismo, e não a data da notícia de que o equipamento não mais
seria utilizado.
3. Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão objurgado, a
modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no
sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano
moral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto
probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f4391f15d1287aebcaf301057bbcb9cdf33ed5c01fd79ff5ea2e43b75a275408
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164021 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f4391f15d1287aebcaf301057bbcb9cdf33ed5c01fd79ff5ea2e43b75a275408
- **SHA-256 do comentário:** 776a885fe8e7c47aad0c934c8f3346805d81bdf9c961a73aa531bba866d08ed1
