{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92677,"origem":"stj","sha256_origem":"bebbb5a13d655db0b4bce49f8de5a6429532afd28e9d917e9192cbf726381252","registro_original":{"id_fonte":"000908412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147236","numero_registro":"202401942137","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA E\nDETERMINOU RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. PODER DO MAGISTRADO PARA\nDETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o\nTribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao\ndeslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise\nindividualizada de todos os argumentos trazidos pela parte\nrecorrente.\n2. A alegação de violação dos arts. 373, inciso I, e 492 do CPC, sob\no argumento de que houve julgamento extra petita, não merece\nprosperar, pois o magistrado detém prerrogativa para determinar as\nprovas que entender essenciais ao deslinde da causa, nos termos do\nart. 370 do CPC.\n3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade\nde instrução probatória demandaria incursão no conjunto\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Precedentes do STJ reafirmam a possibilidade de o magistrado\ndeterminar a realização de provas de ofício, sempre que entender\nnecessário para a formação de seu convencimento, sem que isso\nconfigure violação do princípio da demanda.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a141bba88f2d643fb3e20fd52e1d45e715fbef3e1db27da6fa68783ded9d0bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bebbb5a13d655db0b4bce49f8de5a6429532afd28e9d917e9192cbf726381252","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
