# Registro público: STJ — 2147236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bebbb5a13d655db0b4bce49f8de5a6429532afd28e9d917e9192cbf726381252

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908412
- **Número de registro na fonte:** 202401942137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA E
DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. PODER DO MAGISTRADO PARA
DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise
individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violação dos arts. 373, inciso I, e 492 do CPC, sob
o argumento de que houve julgamento extra petita, não merece
prosperar, pois o magistrado detém prerrogativa para determinar as
provas que entender essenciais ao deslinde da causa, nos termos do
art. 370 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade
de instrução probatória demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes do STJ reafirmam a possibilidade de o magistrado
determinar a realização de provas de ofício, sempre que entender
necessário para a formação de seu convencimento, sem que isso
configure violação do princípio da demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA E
DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS À FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. PODER DO MAGISTRADO PARA
DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise
individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte
recorrente.
2. A alegação de violação dos arts. 373, inciso I, e 492 do CPC, sob
o argumento de que houve julgamento extra petita, não merece
prosperar, pois o magistrado detém prerrogativa para determinar as
provas que entender essenciais ao deslinde da causa, nos termos do
art. 370 do CPC.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade
de instrução probatória demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Precedentes do STJ reafirmam a possibilidade de o magistrado
determinar a realização de provas de ofício, sempre que entender
necessário para a formação de seu convencimento, sem que isso
configure violação do princípio da demanda.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bebbb5a13d655db0b4bce49f8de5a6429532afd28e9d917e9192cbf726381252
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bebbb5a13d655db0b4bce49f8de5a6429532afd28e9d917e9192cbf726381252
- **SHA-256 do comentário:** 330ee1610d122679a4df8f0e25369fad00f01543ef386b1a6f291410a3f1b9d9
