{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92679,"origem":"stj","sha256_origem":"4d2801d0d94062a47dad4afbee2d7af71948ec7d156ef6a96974e325d4751425","registro_original":{"id_fonte":"000908414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136471","numero_registro":"202401312315","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA\nPELA UNIÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DE\nSERVIDOR PÚBLICO. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA\nPROPORCIONALIDADE DA MULTA À LUZ DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS PARA\nREFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.\nSÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.199 DO STF. DOLO RECONHECIDO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE\nDESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E DE REDUÇÃO DA MULTA PELA\nDESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A ausência de apreciação da matéria versada no recurso especial\npelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios,\nsem que seja diligenciada a dedução de ofensa ao art. 1022 do CPC,\natrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.\n2. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou as referidas teses defensivas -\ncaracterização do ato de improbidade administrativa e\nproporcionalidade da multa a 100% (cem por cento) do acréscimo\npatrimonial - à luz da Lei n. 14.230/2021. Ademais, o recurso\nespecial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão\npor parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de\nconfiguração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de\ndireito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.\n3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a\ncompreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica\na dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a\npresente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada\ninsurgência sem delineamento de forma clara e específica o maltrato\nà legislação federal, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199 da\nrepercussão geral (ARE n. 843.989 RG, relator Ministro Alexandre de\nMoraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022), decidiu acerca da aplicação\ntemporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as\nalterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime\nprescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021.\n5. Segundo entendimento firmado pela Suprema Corte, seguido pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, firmado no item 3 do Tema n. 1.199, \"A\nnova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente\".\n6.  A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com\nas alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou\na exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente,\ncomo se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92.\nE, conforme a orientação do STF trazida no tema de repercussão geral\nsupracitado, é possível a aplicação desta inovação aos processos em\ncurso, respeitando-se a coisa julgada.\n7.  A manutenção da condenação pela prática do ato de improbidade\nadministrativa, com o reconhecimento do dolo na conduta, não enseja,\nnesta Corte Superior, reforma à luz da Lei n. 14.230/2021,\nporquanto em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior e do Supremo Tribunal Federal, incidindo, pois, a Súmula\nn. 83 do STJ.\n8. A dedução de desproporcionalidade da multa e da evolução\npatrimonial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,\nprocedimento vedado em sede de recurso especial, por incidência da\nSúmula n. 7 do STJ.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00001 PAR:00002 ART:00009 INC:00007\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2076255>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2049701>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d0bfa34c8296658345ea62e3d96befe2f5f23b7773af4afbdf7d07b87f59c0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
