# Registro público: STJ — 2136471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2801d0d94062a47dad4afbee2d7af71948ec7d156ef6a96974e325d4751425

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908414
- **Número de registro na fonte:** 202401312315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELA UNIÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DE
SERVIDOR PÚBLICO. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA
PROPORCIONALIDADE DA MULTA À LUZ DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS PARA
REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.199 DO STF. DOLO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E DE REDUÇÃO DA MULTA PELA
DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de apreciação da matéria versada no recurso especial
pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios,
sem que seja diligenciada a dedução de ofensa ao art. 1022 do CPC,
atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as referidas teses defensivas -
caracterização do ato de improbidade administrativa e
proporcionalidade da multa a 100% (cem por cento) do acréscimo
patrimonial - à luz da Lei n. 14.230/2021. Ademais, o recurso
especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A deficiência de fundamentação recursal que compromete a
compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica
a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a
presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada
insurgência sem delineamento de forma clara e específica o maltrato
à legislação federal, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199 da
repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022), decidiu acerca da aplicação
temporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as
alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime
prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento firmado pela Suprema Corte, seguido pelo
Superior Tribunal de Justiça, firmado no item 3 do Tema n. 1.199, "A
nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente".
- **Item 6 (texto oficial):** A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com
as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou
a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente,
como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92.
E, conforme a orientação do STF trazida no tema de repercussão geral
supracitado, é possível a aplicação desta inovação aos processos em
curso, respeitando-se a coisa julgada.
- **Item 7 (texto oficial):** A manutenção da condenação pela prática do ato de improbidade
administrativa, com o reconhecimento do dolo na conduta, não enseja,
nesta Corte Superior, reforma à luz da Lei n. 14.230/2021,
porquanto em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal, incidindo, pois, a Súmula
n. 83 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A dedução de desproporcionalidade da multa e da evolução
patrimonial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento vedado em sede de recurso especial, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELA UNIÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DE
SERVIDOR PÚBLICO. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA
PROPORCIONALIDADE DA MULTA À LUZ DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS PARA
REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.199 DO STF. DOLO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E DE REDUÇÃO DA MULTA PELA
DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação da matéria versada no recurso especial
pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios,
sem que seja diligenciada a dedução de ofensa ao art. 1022 do CPC,
atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as referidas teses defensivas -
caracterização do ato de improbidade administrativa e
proporcionalidade da multa a 100% (cem por cento) do acréscimo
patrimonial - à luz da Lei n. 14.230/2021. Ademais, o recurso
especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a
compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica
a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a
presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada
insurgência sem delineamento de forma clara e específica o maltrato
à legislação federal, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199 da
repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022), decidiu acerca da aplicação
temporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as
alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime
prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021.
5. Segundo entendimento firmado pela Suprema Corte, seguido pelo
Superior Tribunal de Justiça, firmado no item 3 do Tema n. 1.199, "A
nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente".
6.  A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com
as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou
a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente,
como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92.
E, conforme a orientação do STF trazida no tema de repercussão geral
supracitado, é possível a aplicação desta inovação aos processos em
curso, respeitando-se a coisa julgada.
7.  A manutenção da condenação pela prática do ato de improbidade
administrativa, com o reconhecimento do dolo na conduta, não enseja,
nesta Corte Superior, reforma à luz da Lei n. 14.230/2021,
porquanto em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal, incidindo, pois, a Súmula
n. 83 do STJ.
8. A dedução de desproporcionalidade da multa e da evolução
patrimonial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento vedado em sede de recurso especial, por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2076255>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2049701>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00001 PAR:00002 ART:00009 INC:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 502732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133177/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 502732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133176/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1336583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87967/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** fd230abbf3f814e330902207d953ecbb996f87fd5ae40fc8c52e32f6137304f7
- **SHA-256 do registro documental:** 4d2801d0d94062a47dad4afbee2d7af71948ec7d156ef6a96974e325d4751425
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** bde8e62efb0f6d74874d9792dc7d8b04d098cf8a0a85085ec5bfc9b10fba8a9a
- **SHA-256 do registro documental:** 4d2801d0d94062a47dad4afbee2d7af71948ec7d156ef6a96974e325d4751425
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d2801d0d94062a47dad4afbee2d7af71948ec7d156ef6a96974e325d4751425
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4d2801d0d94062a47dad4afbee2d7af71948ec7d156ef6a96974e325d4751425
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)

### [REsp 1.912.255 do STJ: deficiência da fundamentação recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912255/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912255%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4d2801d0d94062a47dad4afbee2d7af71948ec7d156ef6a96974e325d4751425
- **SHA-256 do comentário:** 20b8ff70aa9e907dabf530a0c2a0763228af08a967c40b62c3f2649f22dda9f5
