{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92680,"origem":"stj","sha256_origem":"ffff6e0815466027fe366e54d6080ef3b57ef2f9dbf9d84820ede378de87761d","registro_original":{"id_fonte":"000908415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146546","numero_registro":"202401895321","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO\nSTJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo\nrecorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 211 do STJ (\"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\").\n2. O recurso especial não suscitou a violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de\neventual omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação seria\nessencial para a configuração do prequestionamento ficto em matéria\nestritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC.\n3. Com base na análise do conjunto probatório dos autos, o julgador\nentendeu que a prescrição constitui matéria nova de mérito e que os\ncréditos excluídos do parcelamento foram gerados há muitos anos. A\nrevisão desse entendimento - assim como a interpretação dos\ndispositivos legais supostamente violados - demandaria o reexame do\nacervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, o\nque é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c845969ab2f13dc02dc0ddea933b06c0044424e651dfa00fa9ce8df05f4cee6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ffff6e0815466027fe366e54d6080ef3b57ef2f9dbf9d84820ede378de87761d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
