# Registro público: STJ — 2008760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5d1a6686d805806875efe6ce74be1f415e93102bb5626bc767137f6bf69a704

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908417
- **Número de registro na fonte:** 202201825764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR. TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007.
VERBAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento fixado no julgamento do ARE n. 709.212/DF,
com repercussão geral reconhecida (Tema n. 608/STF), relator
Ministro Gilmar Mendes, incide a prescrição quinquenal em ação que
visa o recebimento de verbas do FGTS. Houve modulação dos efeitos
para determinar que se aplica ou o prazo de prescrição de trinta
anos - a partir do termo inicial - ou o de cinco anos, a partir
dessa decisão, o que ocorrer primeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, se a ação para cobrança do FGTS foi ajuizada até
13/11/2019, tem aplicação a prescrição trintenária; se a propositura
da ação ocorreu após essa data, incide a prescrição quinquenal
(AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a distribuição da ação ocorreu em 3/12/2014,
sendo cabível a prescrição trintenária para o recebimento de
parcelas do FGTS, conforme o entendimento vinculante do STF
supracitado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR. TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007.
VERBAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento fixado no julgamento do ARE n. 709.212/DF,
com repercussão geral reconhecida (Tema n. 608/STF), relator
Ministro Gilmar Mendes, incide a prescrição quinquenal em ação que
visa o recebimento de verbas do FGTS. Houve modulação dos efeitos
para determinar que se aplica ou o prazo de prescrição de trinta
anos - a partir do termo inicial - ou o de cinco anos, a partir
dessa decisão, o que ocorrer primeiro.
2. Assim, se a ação para cobrança do FGTS foi ajuizada até
13/11/2019, tem aplicação a prescrição trintenária; se a propositura
da ação ocorreu após essa data, incide a prescrição quinquenal
(AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
3. No caso concreto, a distribuição da ação ocorreu em 3/12/2014,
sendo cabível a prescrição trintenária para o recebimento de
parcelas do FGTS, conforme o entendimento vinculante do STF
supracitado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** b5d1a6686d805806875efe6ce74be1f415e93102bb5626bc767137f6bf69a704
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b5d1a6686d805806875efe6ce74be1f415e93102bb5626bc767137f6bf69a704
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008760 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5d1a6686d805806875efe6ce74be1f415e93102bb5626bc767137f6bf69a704
- **SHA-256 do comentário:** c36ece4bdc0359113475a7c04bdfadd2b0584ec38ac9b5dec02d704574fa6190
