# Registro público: STJ — 2109647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eab66ffff3a73b0c77fa28fe34d68d2f1f6d29d28c39a1c17a8d398dc95eb78d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908424
- **Número de registro na fonte:** 202304115547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA
CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos
honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de
Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos
honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo
para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b)
não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de
sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis
quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com
extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a
parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015,
considera o fato de que os entes públicos não podem,
voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de
condenações judiciais, devendo ser submetida a execução
diferenciada pelo rito dos precatórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é
cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o
pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da
base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito,
da qual não houve resistência.
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de
honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos
Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n.
2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA
CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos
honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de
Processo Civil.
2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos
honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo
para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b)
não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de
sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis
quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com
extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a
parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ).
3. No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015,
considera o fato de que os entes públicos não podem,
voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de
condenações judiciais, devendo ser submetida a execução
diferenciada pelo rito dos precatórios.
4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é
cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o
pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da
base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito,
da qual não houve resistência.
5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de
honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos
Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n.
2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** eab66ffff3a73b0c77fa28fe34d68d2f1f6d29d28c39a1c17a8d398dc95eb78d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2109647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eab66ffff3a73b0c77fa28fe34d68d2f1f6d29d28c39a1c17a8d398dc95eb78d
- **SHA-256 do comentário:** a467f9d0ca5733b03487f3137824455904aefa05c13fdb41804900f675ac6afa
