{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92685,"origem":"stj","sha256_origem":"5c2098b9baee1b09d460d6fd2679003883539d5bfff392e8a7fc98849528e86a","registro_original":{"id_fonte":"000908425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056825","numero_registro":"202300721775","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nPARCELAMENTO. NÃO INCLUSÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências:\na) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,\nIV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de\ndívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade\ndo crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a\nprescrição, enquanto vigente o parcelamento\" (STJ, REsp n.\n1.670.543/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 30/06/2017). Precedentes.\n2. O pedido de parcelamento possui o efeito de interromper o curso\ndo prazo prescricional em relação a todos os débitos até o momento\nem que o contribuinte apresenta a declaração indicando quais serão\nsubmetidos ao parcelamento, o que ocorre na fase de consolidação.\nDesse modo, ainda que o débito em discussão não tenha sido\nconsolidado pelo Fisco, sua exigibilidade permaneceu suspensa, nos\ntermos da legislação aplicável, afastando-se, assim, a possibilidade\nde decretação da prescrição.\n3. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do\ndireito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a\nanálise de eventual violação a dispositivos da Constituição da\nRepública.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5c136a3a3909cdf88cf8e4fa883cd5f98b1d34405df5c977d77d975c48d4b8c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
