# Registro público: STJ — 2056825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c2098b9baee1b09d460d6fd2679003883539d5bfff392e8a7fc98849528e86a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908425
- **Número de registro na fonte:** 202300721775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO. NÃO INCLUSÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências:
a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de
dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a
prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp n.
1.670.543/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 30/06/2017). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de parcelamento possui o efeito de interromper o curso
do prazo prescricional em relação a todos os débitos até o momento
em que o contribuinte apresenta a declaração indicando quais serão
submetidos ao parcelamento, o que ocorre na fase de consolidação.
Desse modo, ainda que o débito em discussão não tenha sido
consolidado pelo Fisco, sua exigibilidade permaneceu suspensa, nos
termos da legislação aplicável, afastando-se, assim, a possibilidade
de decretação da prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do
direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a
análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da
República.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO. NÃO INCLUSÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências:
a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de
dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a
prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp n.
1.670.543/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 30/06/2017). Precedentes.
2. O pedido de parcelamento possui o efeito de interromper o curso
do prazo prescricional em relação a todos os débitos até o momento
em que o contribuinte apresenta a declaração indicando quais serão
submetidos ao parcelamento, o que ocorre na fase de consolidação.
Desse modo, ainda que o débito em discussão não tenha sido
consolidado pelo Fisco, sua exigibilidade permaneceu suspensa, nos
termos da legislação aplicável, afastando-se, assim, a possibilidade
de decretação da prescrição.
3. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do
direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a
análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da
República.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5c2098b9baee1b09d460d6fd2679003883539d5bfff392e8a7fc98849528e86a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056825 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c2098b9baee1b09d460d6fd2679003883539d5bfff392e8a7fc98849528e86a
- **SHA-256 do comentário:** 1a115260c8a9e0613727cc636af9fd2d85a8546accc1c852b2f06f2b52e979e7
