{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92686,"origem":"stj","sha256_origem":"24cdef7c6033c49be6ef8d78b91971a8ff1ae987d97ac2c78f2e6ff170b91851","registro_original":{"id_fonte":"000908426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1733932","numero_registro":"201800785627","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO\nJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.\n880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão ora impugnada aplicou a modulação dos efeitos da tese\nfixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), que estabeleceu\nque \"para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando\nainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar\ncom o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo\nexecutado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência\nsido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a\ndocumentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da\nexecução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017\".\n2. Na hipótese, o trânsito em julgado do título condenatório ocorreu\nem 23/03/2007 e a execução foi proposta em 22/05/2012. Considerando\na premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a\ndemora no fornecimento dos elementos para liquidação do título\njudicial, não ocorreu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão\nexecutória. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no\njulgamento de feitos análogos ao presente: REsp n. 1.779.865/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n9/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.774.214/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de\n23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.861.496/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020;\nAgInt no REsp n. 1.782.988/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.\n3. Para se alterar a premissa fática fixada na Corte de origem no\nsentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para\nliquidação do título judicial, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula\nn. 7 do STJ. Em caso idêntico: AgInt no REsp n. 1.722.119/SP,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n25/02/2019, DJe de 27/02/2019.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f3fbff8a9158ab91c4d4e56de9322b0e26174dcb4c62dad1ddd9b72be03c34ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
