# Registro público: STJ — 1733932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24cdef7c6033c49be6ef8d78b91971a8ff1ae987d97ac2c78f2e6ff170b91851

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908426
- **Número de registro na fonte:** 201800785627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.
880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora impugnada aplicou a modulação dos efeitos da tese
fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), que estabeleceu
que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar
com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o trânsito em julgado do título condenatório ocorreu
em 23/03/2007 e a execução foi proposta em 22/05/2012. Considerando
a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a
demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título
judicial, não ocorreu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão
executória. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no
julgamento de feitos análogos ao presente: REsp n. 1.779.865/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.774.214/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de
23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.861.496/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020;
AgInt no REsp n. 1.782.988/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se alterar a premissa fática fixada na Corte de origem no
sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para
liquidação do título judicial, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ. Em caso idêntico: AgInt no REsp n. 1.722.119/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
25/02/2019, DJe de 27/02/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.
880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora impugnada aplicou a modulação dos efeitos da tese
fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), que estabeleceu
que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando
ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar
com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência
sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
2. Na hipótese, o trânsito em julgado do título condenatório ocorreu
em 23/03/2007 e a execução foi proposta em 22/05/2012. Considerando
a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a
demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título
judicial, não ocorreu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão
executória. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no
julgamento de feitos análogos ao presente: REsp n. 1.779.865/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.774.214/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de
23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.861.496/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020;
AgInt no REsp n. 1.782.988/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.
3. Para se alterar a premissa fática fixada na Corte de origem no
sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para
liquidação do título judicial, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ. Em caso idêntico: AgInt no REsp n. 1.722.119/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
25/02/2019, DJe de 27/02/2019.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 24cdef7c6033c49be6ef8d78b91971a8ff1ae987d97ac2c78f2e6ff170b91851
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

