# Registro público: STJ — 1777113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efc14f83591ceec7ef54547b7182aa0aa426746e49f9e0ebab58cfa117dc91f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908427
- **Número de registro na fonte:** 201802883806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSAS ENVOLVENDO A FAZENDA
PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS
PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é
permitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do
CPC/2015, ou seja, quando o proveito econômico for inestimável,
irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que
sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos
termos do art. 85, § 2º, caput, e incisos I a IV, do CPC/2015, com
percentuais delimitados no § 3º do dispositivo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o proveito econômico é aferível e corresponde
ao valor da causa, inexistindo justificativa para a aplicação da
equidade na fixação dos honorários advocatícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para determinar que os honorários
advocatícios sejam fixados nos percentuais mínimos previstos no art.
85, § 3º, do CPC, aplicáveis sobre o valor atualizado da causa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSAS ENVOLVENDO A FAZENDA
PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS
PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é
permitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do
CPC/2015, ou seja, quando o proveito econômico for inestimável,
irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
2. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que
sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos
termos do art. 85, § 2º, caput, e incisos I a IV, do CPC/2015, com
percentuais delimitados no § 3º do dispositivo.
3. No caso concreto, o proveito econômico é aferível e corresponde
ao valor da causa, inexistindo justificativa para a aplicação da
equidade na fixação dos honorários advocatícios.
4. Agravo interno provido para determinar que os honorários
advocatícios sejam fixados nos percentuais mínimos previstos no art.
85, § 3º, do CPC, aplicáveis sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** efc14f83591ceec7ef54547b7182aa0aa426746e49f9e0ebab58cfa117dc91f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1777113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efc14f83591ceec7ef54547b7182aa0aa426746e49f9e0ebab58cfa117dc91f7
- **SHA-256 do comentário:** bb2b999be87e08a2108b15f5a5f9423a5bd7cc3461c5f2476df50d396de31f44
