# Registro público: STJ — 2185814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e683f3747db821dc914f0db8fa32f48a52a2dae942cc00db6c98a141581d781

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908492
- **Número de registro na fonte:** 202404528245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995.
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021.
DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em
relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de
veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do
quadro de deficiência, nos termos da lei. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que definia os critérios
para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção
de IPI, foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021. Por outro
lado, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa
previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como
deficiência visual, para todos os efeitos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica,
no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de
IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com
deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal. Com efeito, "a
garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição
de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo
Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da
pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício
tributário" (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de
11/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a
comprovação da visão monocular do recorrente, está devidamente
demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária
para a concessão do benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995.
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021.
DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em
relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de
veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do
quadro de deficiência, nos termos da lei. Precedente.
2. O § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que definia os critérios
para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção
de IPI, foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021. Por outro
lado, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa
previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como
deficiência visual, para todos os efeitos legais.
3. Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica,
no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de
IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com
deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal. Com efeito, "a
garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição
de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo
Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da
pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício
tributário" (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de
11/11/2019).
4. A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a
comprovação da visão monocular do recorrente, está devidamente
demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária
para a concessão do benefício.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2021-03-22;14126!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - IPI -
ISENÇÃO - REGULARIDADE FISCAL)
   STJ - <<REsp 1822097>>-RS
(ISENÇÃO DE IPI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
CNH COM ANOTAÇÃO RESTRITIVA - EXIGÊNCIA)
   STJ - <<AREsp 1591926>>-RS
(AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FINALIDADE)
   STJ - {{AREsp 1584479}}
(VISÃO MONOCULAR - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1915710>>-SC, <<AgInt no RMS 51809>>-RS,
         <<REsp 1607865>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:377

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014126 ANO:2021
        ART:00001
- LEG:FED LEI:008989 ANO:1995
        ART:00001 INC:00004 PAR:00002
(ART 1°, IV COM A REDAÇÃO DADA PELALEI 14.287/2021)
(ART. 1°, § 2° REVOGADO PELA LEI 14.287/2021)
- LEG:FED LEI:014287 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000377

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-03-22;14126!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-03-22%3B14126%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-03-22;14126!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185814 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e683f3747db821dc914f0db8fa32f48a52a2dae942cc00db6c98a141581d781
- **SHA-256 do comentário:** be3961dad811b70688da0fe899b9f0aaef3de0ce5c3a015d3f8504906f9e6f16
