{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9269,"origem":"stj","sha256_origem":"892bfc728a770577992fdced045532acfa9deee9317847b28c07fb0123f11510","registro_original":{"id_fonte":"000822908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799528","numero_registro":"201900508596","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO MANDADO DE\nSEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS\nRECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado\npela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT contra\nato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em\nLondrina, objetivando a declaração do direito líquido e certo dos\nseus filiados de \"excluir da base de cálculo das contribuições\nPIS/COFINS-Importação relativos a produtos e serviços importados, os\nvalores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como do\nvalor das próprias contribuições, devendo ser considerado, tão\nsomente, o valor aduaneiro, na forma em que definido no art. VII do\nAcordo Geral sobre Tarifas e Comércio -GATT, 1994, internalizado\npelo Decreto de n° 1.355/94, e nos arts. 75 e 77 do Decreto n°\n4.543/02, como fartamente demonstrado no decorrer da presente\nexordial\" (fls. 16).\n2. A alteração da orientação firmada no voto condutor do acórdão de\norigem, notadamente quanto à ausência de provas de que os associados\neram contribuintes dos tributos questionados e em relação à\nutilidade da ação mandamental, implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial. Precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.772.865/GO,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.481/ES,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n20/9/2021, DJe de 22/9/2021.\n3. Vale registrar que, ao contrário do alegado pela associação\nagravante, a discussão dos autos não está adstrita à obrigatoriedade\nda juntada de listagem e da autorização de associados para fins de\nimpetração de mandado de segurança coletivo, mas sim de demonstração\nmínima de que os substituídos se enquadravam na condição de\ncontribuintes da exação tributária discutida, o que não teria sido\ncomprovado nas instâncias ordinárias.\n4. Por fim, a Primeira Turma firmou orientação de que \"a hipótese\nnão se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se\ntrata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação\n'para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente\nde mandado de segurança coletivo', tampouco foi apenas a ausência de\nlista de associados que determinou a extinção do mandamus\" (AgInt no\nREsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS\nASSOCIADOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 1772865>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1918481>>-ES\n(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1856694>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ae983d01d548c137b24506a4bb65488c3037f48ef704412a68f2b2597f655f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
