# Registro público: STJ — 1799528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 892bfc728a770577992fdced045532acfa9deee9317847b28c07fb0123f11510

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado
pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT contra
ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em
Londrina, objetivando a declaração do direito líquido e certo dos
seus filiados de "excluir da base de cálculo das contribuições
PIS/COFINS-Importação relativos a produtos e serviços importados, os
valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como do
valor das próprias contribuições, devendo ser considerado, tão
somente, o valor aduaneiro, na forma em que definido no art. VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -GATT, 1994, internalizado
pelo Decreto de n° 1.355/94, e nos arts. 75 e 77 do Decreto n°
4.543/02, como fartamente demonstrado no decorrer da presente
exordial" (fls. 16).
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração da orientação firmada no voto condutor do acórdão de
origem, notadamente quanto à ausência de provas de que os associados
eram contribuintes dos tributos questionados e em relação à
utilidade da ação mandamental, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial. Precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.772.865/GO,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.481/ES,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
20/9/2021, DJe de 22/9/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Vale registrar que, ao contrário do alegado pela associação
agravante, a discussão dos autos não está adstrita à obrigatoriedade
da juntada de listagem e da autorização de associados para fins de
impetração de mandado de segurança coletivo, mas sim de demonstração
mínima de que os substituídos se enquadravam na condição de
contribuintes da exação tributária discutida, o que não teria sido
comprovado nas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, a Primeira Turma firmou orientação de que "a hipótese
não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se
trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação
'para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente
de mandado de segurança coletivo', tampouco foi apenas a ausência de
lista de associados que determinou a extinção do mandamus" (AgInt no
REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado
pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT contra
ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em
Londrina, objetivando a declaração do direito líquido e certo dos
seus filiados de "excluir da base de cálculo das contribuições
PIS/COFINS-Importação relativos a produtos e serviços importados, os
valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como do
valor das próprias contribuições, devendo ser considerado, tão
somente, o valor aduaneiro, na forma em que definido no art. VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -GATT, 1994, internalizado
pelo Decreto de n° 1.355/94, e nos arts. 75 e 77 do Decreto n°
4.543/02, como fartamente demonstrado no decorrer da presente
exordial" (fls. 16).
2. A alteração da orientação firmada no voto condutor do acórdão de
origem, notadamente quanto à ausência de provas de que os associados
eram contribuintes dos tributos questionados e em relação à
utilidade da ação mandamental, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial. Precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.772.865/GO,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.481/ES,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
20/9/2021, DJe de 22/9/2021.
3. Vale registrar que, ao contrário do alegado pela associação
agravante, a discussão dos autos não está adstrita à obrigatoriedade
da juntada de listagem e da autorização de associados para fins de
impetração de mandado de segurança coletivo, mas sim de demonstração
mínima de que os substituídos se enquadravam na condição de
contribuintes da exação tributária discutida, o que não teria sido
comprovado nas instâncias ordinárias.
4. Por fim, a Primeira Turma firmou orientação de que "a hipótese
não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se
trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação
'para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente
de mandado de segurança coletivo', tampouco foi apenas a ausência de
lista de associados que determinou a extinção do mandamus" (AgInt no
REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS
ASSOCIADOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 1772865>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1918481>>-ES
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1856694>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 892bfc728a770577992fdced045532acfa9deee9317847b28c07fb0123f11510
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

