{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92690,"origem":"stj","sha256_origem":"7579ad679f8a7fbe06b57ae4a229c93c041290b88359a1e86f8770e6c48cb018","registro_original":{"id_fonte":"000908514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2575485","numero_registro":"202400525213","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.\nREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.\n7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em\ndesfavor da decisão de mov. 67.1, nos Autos n.\n0059463-09.2020.8.16.0014 da execução fiscal, em que o juízo deferiu\no pedido do exequente de inclusão a quo, no polo passivo, do\ntitular da sociedade executada. No Tribunal a quo, o agravo foi\nprovido.\nII - Quanto à alegação de ofensa ao art. 135, III, do CTN, ao\ndecidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que: \"[...] O\nsimples fato de se tratar de execução baseada em auto de infração,\npor si só, não autoriza o redirecionamento da execução. Em atenção\nao contido no texto normativo acima, à Fazenda Pública é dado o\ndever de comprovar a prática de atos com excesso de poderes ou\ninfração da lei, contrato social ou estatuto, o que não restou\nconfigurado nos autos. Diante da identificação das mencionadas\nsituações, caberia à própria Administração ter incluído o sócio no\npolo passivo da execução, já que é ela quem aponta o sujeito passivo\nno lançamento tributário. Na hipótese dos autos, isso não ocorreu,\nde maneira que caberia ao Estado/agravado comprovar a prática de\ninfrações, de modo a se autorizar o redirecionamento. [...] Também\nnão há, aqui, como se afirmar tratar-se de dissolução irregular,\nporquanto a empresa continua respondendo (recebendo notificações) em\nseu domicílio fiscal, não se identificando, assim, a ?ausência de\nfuncionamento no seu domicílio fiscal\". A circunstância da inaptidão\nda empresa, demonstrada por documento acostado no corpo do próprio\nagravo de instrumento, não corresponde à inatividade. A inaptidão\nnão gera presunção de dissolução irregular, de maneira que não há\njustificativas ao redirecionamento da pretensão executiva. [...] III\n- Desse modo, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca\nda suposta comprovação de fraude (infração à lei) pelo sócio-gerente\nno processo administrativo fiscal vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos\nautos, decidiu que não  foi configurada nos autos tal infração à\nlei. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ, diante da impossibilidade\ndo reexame do elementos fático-probatórios.\nIV - Em relação à contrariedade ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do\nCPC/2015, verifica-se que a definição se os honorários advocatícios\ndevem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e\n3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC), quando acolhida a\nexceção de pré- executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade\nde um dos coexecutados para compor o polo passivo de execução\nfiscal, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos\nespeciais repetitivos, no REsp n. 2.097.166, Tema n. 1.265. Diante\ndisso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que\ntratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.\nV - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem\nsobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso\nextraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do\nrecurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.\nVI - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de\nseguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para\nalinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente,\ncom a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.\nVII - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal\nde Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem\npara que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão\nrecorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso\nespecial.\nVIII - O referido entendimento foi assentado no art. 34, XXIV, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição\nde competência ao relator para ?determinar a devolução ao Tribunal\nde origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica\nàquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para\nadoção das medidas cabíveis?.\nIX - Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp n.\n1.646.935/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/4/2018, EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nDJe 6/4/2018, AREsp n. 751.282/PB, relator Ministro Humberto\nMartins, DJe 10/9/2015; AREsp n. 877.159/MG, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, DJe 6/4/2016; bem assim os precedentes: REsp n.\n1.633.320/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Dje 7/11/2016; AgInt\nno AREsp n.\n970.052/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/11/2016.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d6d42247ba175332259bc68517c8d44a1be2ef72d6f447487726894c5a029fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7579ad679f8a7fbe06b57ae4a229c93c041290b88359a1e86f8770e6c48cb018","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
