# Registro público: STJ — 2122655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a25f7f4597bd26f06c0bfb579ffcb1d2f1006ce4e3670ca4434de5a3b73103

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908515
- **Número de registro na fonte:** 202400358772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS- PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a parti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS- PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO.
ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a
ação foi julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão
impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à
repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe
declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas
fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos quanto aos
pagamentos realizados a partir de 15 de março de 2017.
II - A regra é a condenação do vencido a pagar ao advogado do
vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que
o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários
advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que
resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao Juízo
rescisório e outra relativa ao Juízo rescindendo. Confira-se: AgInt
no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; EDcl na AR n.
4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019. Assim, se a circunstância
fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação
rescisória com exercício de Juízo rescisório, não há
excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra
geral de fixação de honorários advocatícios ? cuja aplicabilidade à
ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte ?
devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f9a25f7f4597bd26f06c0bfb579ffcb1d2f1006ce4e3670ca4434de5a3b73103
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

