# Registro público: STJ — 73213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f67aa301d09471011c0f0495239ff7b0aaa6ef92e85a9c2f1d87df5f4c280c04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908574
- **Número de registro na fonte:** 202400956636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. PORTADORA DO VÍRUS DA
IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO
ATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso em mandado de segurança, em razão do indeferimento
administrativo do pedido de concorrência nas vagas destinadas às
pessoas com deficiência, conforme previsão no Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/2015) e compatibilidade com o Edital 1/2022
do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Pará.
- **Item 2 (texto oficial):** A candidata, portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV),
foi considerada "inapta" na avaliação biopsicossocial, com base no
edital do certame e no Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a
política nacional para a integração da pessoa com deficiência,  por
não apresentar dificuldades para o desempenho de funções.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a denegação da
segurança, considerando que a condição de portadora de HIV não lhe
confere o direito de concorrer às vagas destinadas a candidatos com
deficiência, conforme regra do edital e o resultado da avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar, concluindo
que a condição da candidata não se enquadra como deficiência.
- **Item 4 (texto oficial):** É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as
condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o
Poder Público, que promove o concurso, quanto os participantes, que
a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo
pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância pela
Administração.
- **Item 5 (texto oficial):** A atuação do Judiciário restringe-se à verificação da legalidade
do ato administrativo, sem interferir no mérito das decisões da
banca examinadora.
- **Item 6 (texto oficial):** O mandado de segurança é via processual inadequada para discutir
a correção da decisão da banca examinadora, pois não permite dilação
probatória.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD. PORTADORA DO VÍRUS DA
IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO
ATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso em mandado de segurança, em razão do indeferimento
administrativo do pedido de concorrência nas vagas destinadas às
pessoas com deficiência, conforme previsão no Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/2015) e compatibilidade com o Edital 1/2022
do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Pará.
2. A candidata, portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV),
foi considerada "inapta" na avaliação biopsicossocial, com base no
edital do certame e no Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a
política nacional para a integração da pessoa com deficiência,  por
não apresentar dificuldades para o desempenho de funções.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a denegação da
segurança, considerando que a condição de portadora de HIV não lhe
confere o direito de concorrer às vagas destinadas a candidatos com
deficiência, conforme regra do edital e o resultado da avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar, concluindo
que a condição da candidata não se enquadra como deficiência.
4. É sabido que, em vista do princípio da vinculação ao edital, as
condições estabelecidas no regramento do certame vinculam tanto o
Poder Público, que promove o concurso, quanto os participantes, que
a ele se submetem. Assim, sobretudo se não impugnado a tempo e modo
pela parte, não há ilegalidade em sua fiel observância pela
Administração.
5. A atuação do Judiciário restringe-se à verificação da legalidade
do ato administrativo, sem interferir no mérito das decisões da
banca examinadora.
6. O mandado de segurança é via processual inadequada para discutir
a correção da decisão da banca examinadora, pois não permite dilação
probatória.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73213 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f67aa301d09471011c0f0495239ff7b0aaa6ef92e85a9c2f1d87df5f4c280c04
- **SHA-256 do comentário:** 3115211b4adbfa57c0623c138e5fa37c91a70e5d9844eab4022c1cafc84f2ef6
