{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92696,"origem":"stj","sha256_origem":"fc76d00de2341f4fc03d50d1b4ae9f8c03e82662d658d8f2ec05ead38db9156f","registro_original":{"id_fonte":"000908580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147554","numero_registro":"202401955657","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM SEDE DE\nRECURSO REPETITIVO. TEMA 880/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA\nAFASTAR A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso\nEspecial 1.336.026/PE, Tema 880/STJ, julgado sob o rito dos recursos\nrepetitivos, cuja tese firmada foi: \"A partir da vigência da Lei n.\n10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi\nsucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º,\ntodos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de\ncálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por\nterceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente,\nquando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser\natendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.\nAssim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso\nprescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento\n(Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo\ninvocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas\nfinanceiras ou outros documentos perante a administração ou junto a\nterceiros\" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes,\nPrimeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).\n2. A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para que o prazo\nprescricional de cinco anos para propositura da execução ou\ncumprimento de sentença, em casos específicos, seja contado a partir\nde 30/6/2017. No caso, como o trânsito em julgado ocorreu em\n30/8/2006, e o termo inicial em 30/6/2017, deve ser afastada a\nprescrição.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eb97aaed059fe5faf6018f244b5b612bfc5809cde2ddc3d9a45f55828e3cb36a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fc76d00de2341f4fc03d50d1b4ae9f8c03e82662d658d8f2ec05ead38db9156f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
