{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92698,"origem":"stj","sha256_origem":"3fd0e5b1605b1466881b0b81a59f922a98492e872097239ef8cbeab4ad5fe3c0","registro_original":{"id_fonte":"000908642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119746","numero_registro":"202400188354","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.\nCONCURSO PÚBLICO. PROVA DE PORTUGUÊS. RECÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO\nCONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM\nACÓRDÃOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE RMS. NÃO CABIMENTO.\n1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente\nconstitucional para analisar a pretensão dos recorrentes, concluindo\nque sua pretensão encontra óbice em vedação constitucional\nintransponível, com amparo no princípio da isonomia e no julgamento\npelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 632.853,\nnão compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de\nrecurso especial, o exame da questão.\n2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não podem\nser apontados como paradigmas, para fins de demonstração de\ndivergência jurisprudencial (alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional), acórdãos proferidos no julgamento de recurso\nordinário, por não apresentar o mesmo grau de cognição do recurso\nespecial, no qual não atua o STJ como terceira instância revisora.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee2e79c65feb01987a49a7b284fef0028fef4d7df2399ce96185e4515346d7ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3fd0e5b1605b1466881b0b81a59f922a98492e872097239ef8cbeab4ad5fe3c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
