# Registro público: STJ — 1745268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 359871c1a5a53326517ab4495da2d24c73bdf42c7801084901634a89f872a39d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   VIOLAÇÃO   DO   ART.
1.022   DO   CPC/2015.   NÃO   OCORRÊNCIA.   ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA   GRATUITA   NÃO   CONCEDIDA   PELO   TRIBUNAL   DE
ORIGEM MEDIANTE   ANÁLISE   DOS   ELEMENTOS   CONCRETOS   EXISTENTES
  NOS   AUTOS.    INVERSÃO     DO     JULGADO.    INVIABILIDADE.
REEXAME     FÁTICO-PROBATÓRIO.     SÚMULA     7/STJ.   AGRAVO
INTERNO   DO   PARTICULAR   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste   a   alegada   violação   do   art.   1.022   do
CPC/2015,   pois   a   prestação   jurisdicional   foi   dada   na
medida   da   pretensão   deduzida,   conforme   se   depreende   da
  análise   do   acórdão   recorrido.   O   Tribunal   de   origem
apreciou   fundamentadamente   a   controvérsia,   não   padecendo
o   julgado   de   nenhum   erro,   omissão,   contradição   ou
obscuridade.   Observe-se,   ademais,   que   julgamento   diverso
do   pretendido,   como   na   espécie,   não   implica   ofensa
ao   dispositivo   de   lei   invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** No   tocante   à   questão   de   fundo,   o   entendimento
jurisprudencial   desta   Corte   é   no   sentido   de   que "a
simples   declaração   de   pobreza   tem   presunção   juris
tantum,   bastando,   a   princípio,   o   requerimento   para   que
  lhe   seja   concedida   a   assistência   judiciária   gratuita.
 Todavia,   o   benefício   pode   ser   indeferido   quando   o
magistrado   se   convencer,   com   base   nos   elementos
acostados   aos   autos,   de   que   não   se   trata   de
hipótese   de   miserabilidade   jurídica" (AgInt   no   AREsp
1.904.823/SP,   Rel.  Ministro   HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,
julgado   em   21/3/2022,   DJe   de   25/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A   leitura   do   acórdão   recorrido   revela   que   o
Tribunal   de   origem   reconheceu   que   a   renda   líquida
percebida   pela   parte   agravante   justifica   o   indeferimento
  do   benefício   pleiteado.   Entendimento   diverso,   conforme
pretendido,   implicaria   o   reexame   do   contexto
fático-probatório   dos   autos,   circunstância   que   redundaria
 na   formação   de   novo   juízo   acerca   dos   fatos   e
provas,   e   não   na   valoração   dos   critérios   jurídicos
concernentes   à   utilização   da   prova   e   à   formação   da
convicção,   o   que   impede   o   conhecimento   do   recurso
especial   quanto   ao   ponto.   Sendo   assim,   incide   no
caso   a   Súmula   7   do   STJ,   segundo   a   qual   "a
pretensão   de   simples   reexame   de   prova   não   enseja
recurso   especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   do   particular   a   que   se   nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   VIOLAÇÃO   DO   ART.
1.022   DO   CPC/2015.   NÃO   OCORRÊNCIA.   ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA   GRATUITA   NÃO   CONCEDIDA   PELO   TRIBUNAL   DE
ORIGEM MEDIANTE   ANÁLISE   DOS   ELEMENTOS   CONCRETOS   EXISTENTES
  NOS   AUTOS.    INVERSÃO     DO     JULGADO.    INVIABILIDADE.
REEXAME     FÁTICO-PROBATÓRIO.     SÚMULA     7/STJ.   AGRAVO
INTERNO   DO   PARTICULAR   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.
1.   Inexiste   a   alegada   violação   do   art.   1.022   do
CPC/2015,   pois   a   prestação   jurisdicional   foi   dada   na
medida   da   pretensão   deduzida,   conforme   se   depreende   da
  análise   do   acórdão   recorrido.   O   Tribunal   de   origem
apreciou   fundamentadamente   a   controvérsia,   não   padecendo
o   julgado   de   nenhum   erro,   omissão,   contradição   ou
obscuridade.   Observe-se,   ademais,   que   julgamento   diverso
do   pretendido,   como   na   espécie,   não   implica   ofensa
ao   dispositivo   de   lei   invocado.
2.   No   tocante   à   questão   de   fundo,   o   entendimento
jurisprudencial   desta   Corte   é   no   sentido   de   que "a
simples   declaração   de   pobreza   tem   presunção   juris
tantum,   bastando,   a   princípio,   o   requerimento   para   que
  lhe   seja   concedida   a   assistência   judiciária   gratuita.
 Todavia,   o   benefício   pode   ser   indeferido   quando   o
magistrado   se   convencer,   com   base   nos   elementos
acostados   aos   autos,   de   que   não   se   trata   de
hipótese   de   miserabilidade   jurídica" (AgInt   no   AREsp
1.904.823/SP,   Rel.  Ministro   HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,
julgado   em   21/3/2022,   DJe   de   25/3/2022).
3.   A   leitura   do   acórdão   recorrido   revela   que   o
Tribunal   de   origem   reconheceu   que   a   renda   líquida
percebida   pela   parte   agravante   justifica   o   indeferimento
  do   benefício   pleiteado.   Entendimento   diverso,   conforme
pretendido,   implicaria   o   reexame   do   contexto
fático-probatório   dos   autos,   circunstância   que   redundaria
 na   formação   de   novo   juízo   acerca   dos   fatos   e
provas,   e   não   na   valoração   dos   critérios   jurídicos
concernentes   à   utilização   da   prova   e   à   formação   da
convicção,   o   que   impede   o   conhecimento   do   recurso
especial   quanto   ao   ponto.   Sendo   assim,   incide   no
caso   a   Súmula   7   do   STJ,   segundo   a   qual   "a
pretensão   de   simples   reexame   de   prova   não   enseja
recurso   especial".
4.   Agravo   interno   do   particular   a   que   se   nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1904823>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1794905>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1595661>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1000602>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
