{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92702,"origem":"stj","sha256_origem":"16832a34d52246f5440e8893c6534a5649240d15df24cfc37a9b02efa0ee9ac9","registro_original":{"id_fonte":"000908646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130981","numero_registro":"202201545443","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.\nPROCESSUAL CIVIL. ITCMD. BENS MÓVEIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.\nCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE\nATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao ente\ncompetente para o lançamento do ITCMD, no caso em tela, com lastro\nem fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua\nrevisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar\na interpretação do direito federal infraconstitucional.\n2. O Tribunal de origem não exerceu juízo de valor algum sobre os\narts. 1.785 e 1.796, ambos do Código Civil e arts. 97 e 119, ambos\ndo Código Tributário Nacional, sem que a parte recorrente tenha\noposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o\nnecessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356,\nambas do STF.\n3. Consoante entendimento deste Sodalício, \"[p]ara que se configure\no prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da\nquestão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa\ntenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como\nviolada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos\nlegais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda\nTurma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).\n4. A afronta aos dispositivos de lei federal indicados no apelo\nnobre, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua\nconstatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter\ninfralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2101037>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2426782>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2417693>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2088386>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2350933>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ea63e3a388fab839e73cb67f93f0ec5f289ee14e837fd24596495449b67237b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
