# Registro público: STJ — 2345529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 122798c3e06aecf5e7c958426faae45da5ecc26c3c9596a1eacf955f583ca69b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908647
- **Número de registro na fonte:** 202301292539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. IPTU. CONTROVÉRSIA SOBRE O ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO
IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela
Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a linha decisória adotada pela Corte local está
em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido
de que o simples fato de o imóvel estar "localizado em área de
preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do
tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas
restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto
ambiental da função social da propriedade (limitação
administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade
absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja
comprovação nos autos do contrário" (AgInt no REsp n. 2.062.845/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Após examinar o acervo probatório ? exercendo atribuição na qual
é soberano ?, o Colegiado estadual compreendeu que, no caso, estaria
demonstrado que "as limitações administrativas que recaem sobre os
imóveis em comento impedem completamente o exercício dos direitos
atinentes à propriedade, implicando, as severas restrições de uso da
terra, no esvaziamento do valor econômico dos bens".
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, para acolher as alegações fazendárias de que o fato
gerador do IPTU permaneceria hígido, tendo em vista a possibilidade
de exploração econômica do imóvel objeto da exação tributária, seria
necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, a fim
de inverter a premissa fática estabelecida pela Jurisdição
Ordinária, providência manifestamente incabível em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. IPTU. CONTROVÉRSIA SOBRE O ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO
IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela
Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento.
2. Hipótese em que a linha decisória adotada pela Corte local está
em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido
de que o simples fato de o imóvel estar "localizado em área de
preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do
tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas
restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto
ambiental da função social da propriedade (limitação
administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade
absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja
comprovação nos autos do contrário" (AgInt no REsp n. 2.062.845/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
3. Após examinar o acervo probatório ? exercendo atribuição na qual
é soberano ?, o Colegiado estadual compreendeu que, no caso, estaria
demonstrado que "as limitações administrativas que recaem sobre os
imóveis em comento impedem completamente o exercício dos direitos
atinentes à propriedade, implicando, as severas restrições de uso da
terra, no esvaziamento do valor econômico dos bens".
4. Dessa forma, para acolher as alegações fazendárias de que o fato
gerador do IPTU permaneceria hígido, tendo em vista a possibilidade
de exploração econômica do imóvel objeto da exação tributária, seria
necessário incursionar, verticalmente, no caderno de provas, a fim
de inverter a premissa fática estabelecida pela Jurisdição
Ordinária, providência manifestamente incabível em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2009722>>-PR
(IPTU - PARTE DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2062845>>-SP
(IPTU - PARTE DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
- SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1723597>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2345529 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 122798c3e06aecf5e7c958426faae45da5ecc26c3c9596a1eacf955f583ca69b
- **SHA-256 do comentário:** a4d535ac9f7ec1a725ed3ca51371f42df74c5563304af4c18476d6ad1f4366a2
