{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92705,"origem":"stj","sha256_origem":"6435fe79da853f1afe5839e742ac4fe99b43cdc8bb19f0e247eb03b823fa31a1","registro_original":{"id_fonte":"000905023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"139281","numero_registro":"201500569847","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA\nFEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO\nSTF (TEMA 1.011). PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso\nExtraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), sob o regime de repercussão\ngeral, firmou a tese de que, \"[a]pós 26.11.2010, é da Justiça\nFederal a competência para o processamento e julgamento das causas\nem que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na\nqual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do\nfeito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a\nreferida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou\nprovocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §\n4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n.\n12.409/2011\".\n2. No caso em análise, cuida-se de apólice pública (ramo 66), a\nCaixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na\ncausa e a ação foi ajuizada em data posterior ao início da Medida\nProvisória (MP) 513/2010. Verifica-se, assim, que o acórdão agravado\nestá em harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,\ndevendo prevalecer o deslocamento da competência à Justiça Federal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d788cb22a40a541cb6b9ea1fb56cbf1278eaeaeea9a83f9c1918735b0b8c6a14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6435fe79da853f1afe5839e742ac4fe99b43cdc8bb19f0e247eb03b823fa31a1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
