{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92709,"origem":"stj","sha256_origem":"41cf189ee13fc1f8e910a0fa4f1421ecc7868d4955cb4b24cbf45603b01ee528","registro_original":{"id_fonte":"000905027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29345","numero_registro":"202301140678","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. REGIME DE\nPRECATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto pela União da decisão que concedeu\nparcialmente a segurança para, \"havendo recursos orçamentários\ndisponíveis, determinar o pagamento imediato do valor fixado na\nPortaria 2.036, de 28/11/2003, descontados eventuais valores já\npagos nos autos da ação ordinária 0015179- 73.1998.4.02.25101 que\ncoincidam com o período abrangido pela Portaria, acrescido de juros\ne correção monetária, em observância ao disposto no art. 12, § 4º,\nda Lei 10.559/2002. Caso não haja dotação orçamentária disponível,\ndetermino a expedição de precatório para o pagamento do valor devido\nno exercício subsequente\".\n2. A União alega a impossibilidade de pagamento imediato, que,\nsegundo entende, deve ser realizado por precatório, e a\npossibilidade de revisão da portaria de anistia, o que tornaria o\ntítulo inexigível.\n3. A União não comprovou a ausência ou insuficiência de\ndisponibilidade orçamentária para realizar o pagamento, o que, de\nacordo com o Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (STF), impõe o\npagamento imediato, sem submissão ao regime de precatório.\n4. A possibilidade de revisão da portaria de anistia não pode servir\nde óbice para o cumprimento do pagamento, uma vez que a União não\napresentou documento que comprove a abertura de processo de revisão.\n5. A interpretação que deve ser dada à tese firmada no julgamento do\nRE 817.338/DF (Tema 839) é de que a irrepetibilidade das verbas\nrecebidas, caso a portaria de anistia seja anulada, não alcança os\nvalores pretéritos não adimplidos tempestivamente.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3df1cc8dd039c1bba42117c45dbf56e03f4216a72c9fd960007eab2112ce05ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
