# Registro público: STJ — 726963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a14908ee0b0f06ede956c001af1276036dbe639fe39d31e7714f02638d6c17f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO E PERMANÊNCIA EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS
SEM A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CHAMADO PASSAPORTE VACINAL.
DETERMINAÇÃO GENÉRICA VEICULADA EM DECRETO ESTADUAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA LEI EM TESE. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese de utilização do writ ante ato normativo de caráter
geral, configurando a específica conjectura descrita na Súmula
266/STF, que impede a impetração de mandado de segurança contra lei
em tese, em especial quando o remédio é utilizado preventivamente.
Tal entendimento também é aplicado em sede de habeas corpus, que não
constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e
atos normativos em geral. Nesse sentido: AgRg no HC 572.269/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 9.9.2020; e RHC 104.626/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, DJe 13.8.2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo nos autos a efetiva demonstração documental da
existência de um ato concreto a traduzir injusta coação à liberdade
de locomoção do paciente, carece de prova pré-constituída a cogitada
ameaça advinda de ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 3 (texto oficial):** Registra-se a existência de decisões recentes, inclusive
monocráticas, proferidas em habeas corpus relacionados a acesso e
permanência ante medidas adotadas na tentativa de controlar a
pandemia da COVID-19; os habeas corpus todos tiveram o mesmo
desfecho: AgInt no HC 671.118/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
DJe 1º.10.2021. Monocráticas: HC 702.869/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, DJe 4.11.2021; e HC 698.293/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 6.10.2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO E PERMANÊNCIA EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS
SEM A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CHAMADO PASSAPORTE VACINAL.
DETERMINAÇÃO GENÉRICA VEICULADA EM DECRETO ESTADUAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA LEI EM TESE. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese de utilização do writ ante ato normativo de caráter
geral, configurando a específica conjectura descrita na Súmula
266/STF, que impede a impetração de mandado de segurança contra lei
em tese, em especial quando o remédio é utilizado preventivamente.
Tal entendimento também é aplicado em sede de habeas corpus, que não
constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e
atos normativos em geral. Nesse sentido: AgRg no HC 572.269/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 9.9.2020; e RHC 104.626/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, DJe 13.8.2019.
2. Não havendo nos autos a efetiva demonstração documental da
existência de um ato concreto a traduzir injusta coação à liberdade
de locomoção do paciente, carece de prova pré-constituída a cogitada
ameaça advinda de ilegalidade ou abuso de poder.
3. Registra-se a existência de decisões recentes, inclusive
monocráticas, proferidas em habeas corpus relacionados a acesso e
permanência ante medidas adotadas na tentativa de controlar a
pandemia da COVID-19; os habeas corpus todos tiveram o mesmo
desfecho: AgInt no HC 671.118/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
DJe 1º.10.2021. Monocráticas: HC 702.869/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, DJe 4.11.2021; e HC 698.293/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 6.10.2021.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CONTROLE ABSTRATO DA VALIDADE DE LEIS E ATOS
NORMATIVOS EM GERAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 572269>>-RJ,
         <<RHC 104626>>-SP
(HABEAS CORPUS - DIREITO DE IR E VIR - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 573739>>-DF
(HABEAS CORPUS - PANDEMIA - ACESSO E PERMANÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no HC 671118>>-PR,
         {{HC 702869}}-RJ,
         {{HC 698293}}-SP

## Súmulas citadas

- STF:266

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
