{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92710,"origem":"stj","sha256_origem":"0ed5dd8a14fa6756342c5d4a69b3f0cd4a806e007b214045892dba6133d49414","registro_original":{"id_fonte":"000905028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29598","numero_registro":"202302849962","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITO DA\nPREPONDERÂNCIA COM BASE EM DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.\nVIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA\nAFASTAR A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de\nindeferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de\nAssistência Social (CEBAS), diante do descumprimento dos requisitos\npresentes na Lei 12.101/2009.\n2. A autoridade ministerial impetrada adotou o critério da\npreponderância com base no art. 10 do Decreto 8.242/2014, que\nregulamentou a Lei 12.101/2012, como critério para o deferimento do\nCEBAS, contudo o entendimento afronta a jurisprudência da Suprema\nCorte firmada no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao Tema 32\nda repercussão geral, segundo a qual somente por meio de lei\ncomplementar seria possível exigir os requisitos da entidade\nbeneficente.\n3. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça, há violação ao direito líquido e certo da entidade\nrequerente \"ter seu pleito de renovação de certificação indeferido,\nunicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto\nregulamentar, e não em lei em sentido estrito\" (MS 10.509/DF,\nrelator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5,\njulgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8efa7f3bf9ad687addc2875e54ccaa2c25e83f64c7454a74968266a6de298713","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ed5dd8a14fa6756342c5d4a69b3f0cd4a806e007b214045892dba6133d49414","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
