{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92712,"origem":"stj","sha256_origem":"48d53542f99d31a1ca0719f00f708ab36d09d4c7f78c91758c1145f51b8e7624","registro_original":{"id_fonte":"000905030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30450","numero_registro":"202402936607","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO. EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS. ATO\nDO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA\nINTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. MINISTRO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA\nDE LEGITIMIDADE. SÚMULA 510/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Consoante o art. 105, I, b, da Constituição Federal, cabe ao\nSuperior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, mandado de\nsegurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, dos\nComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio\nTribunal.\n2. No caso dos autos, o ato apontado como coator é o indeferimento\ndo acesso dos advogados aos autos do procedimento de extradição da\nparte impetrante, pelo Departamento de Recuperação de Ativos e\nCooperação Jurídica Internacional, órgão subordinado ao Ministério\nda Justiça e Segurança Pública, que atua por delegação do respectivo\nMinistro de Estado.\n3. Nos termos da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal (STF),\n\"praticado o ato por autoridade, no exercício de competência\ndelegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida\njudicial\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"14050125a19e1c35ee1f1c73e0731742934b870b7feac2b6426f7f14ee39d36d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"48d53542f99d31a1ca0719f00f708ab36d09d4c7f78c91758c1145f51b8e7624","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
