{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92713,"origem":"stj","sha256_origem":"a6da5409ab6bff84623a2d40eb73f8553b7310234eafc4268265838f780b280c","registro_original":{"id_fonte":"000905033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24061","numero_registro":"201800229131","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nREMUNERAÇÃO DE ANALISTAS DE INFRAESTRUTURA. SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Agravo interno interposto da decisão que denegou a segurança em\nwrit impetrado por associação de analistas de infraestrutura,\nvisando ao reconhecimento do direito de serem remunerados por\nsubsídio, em razão da nova redação do § 6º do art. 1º da Lei\n11.539/2007, dada pela Lei 13.464/2017.\n2. O texto legal é claro ao manter a estrutura e a composição\nremuneratória do cargo de Analista de Infraestrutura, mesmo após a\ninclusão na carreira de gestão governamental, não havendo previsão\nde remuneração por subsídio.\n3. A pretensão da parte agravante configura insurgência contra lei\nem tese, o que é vedado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal\n(\"não cabe mandado de segurança contra lei em tese)\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b950a2fbde6cf7e55cd87865fc45b36b19c0b0e9135a3de977c5caf4be50b96d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
