{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92716,"origem":"stj","sha256_origem":"75fc321d260073328b3541a524c619d5b18be70c69f26e1ff158314a53974179","registro_original":{"id_fonte":"000905145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26582","numero_registro":"202001624539","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL\nRODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROVAS POSTERIORMENTE DECLARADAS\nILÍCITAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU PEDIDO\nREVISIONAL. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM OUTRAS PROVAS\nINDEPENDENTES. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE\nINSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o\nintuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança\nPública que indeferiu pedido de revisão da pena de demissão do cargo\nde policial rodoviário federal, para desentranhar todas as provas\nilícitas que foram compartilhadas da Ação Penal com o Processo\nAdministrativo Disciplinar que culminou na penalidade imposta, com\namparo na decisão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça\nque anulou a primeira interceptação telefônica.\n2. A alegação de que todas as provas utilizadas por empréstimo para\na sanção administrativa foram declaradas ilícitas pela Justiça não\nse sustenta à leitura atenta das decisões que as declararam.\nPortanto, havendo depoimentos administrativos e reconhecimentos\npessoais que não guardam relação com as provas declaradas ilícitas,\nnão há como contaminá-las com a ilicitude destas.\n3. A revisão administrativa não se presta ao rejulgamento do caso\napós a anulação de parte do acervo probatório coletado ao longo da\ninstrução, ausentes provas cabais de inocência ou de inadequação da\npena aplicada, em face de vigorar o princípio da verdade real ou\nmaterial no processo administrativo, diferentemente da seara\ncriminal.\n4. \"O processo administrativo disciplinar e as penalidades dele\ndecorrentes são, regra geral, independentes do desfecho de eventuais\nações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo nas hipóteses de\nnegativa de autoria ou inexistência de fatos delituosos, ambas\nausentes neste caso.\" (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.)\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art174"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00174"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MANDADO DE SEGURANÇA -\nREEXAME DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 70522>>-BA,\n         <<AgInt nos EDcl no MS 29441>>-DF, <<MS 22082>>-DF,\n         <<AgInt no MS 27232>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REVISÃO ADMINISTRATIVA -\nREJULGAMENTO DO CASO)\n   STJ - <<MS 20824>>-DF, <<MS 27042>>-DF, <<MS 24244>>-DF,\n         <<MS 20768>>-RJ, <<MS 13472>>-DF\n(AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CÍVEL)\n   STJ - <<MS 23855>>-DF, <<MS 22608>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f8f0b456f78edea7fd70f35b10546f7254c27a0929fcd0a1a05f0b96f53d7b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75fc321d260073328b3541a524c619d5b18be70c69f26e1ff158314a53974179","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
