# Registro público: STJ — 1810650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b16ecfa005e41b6442c171e29aac5218614b4e8007723c5611767038297ffd04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP
1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CF/1988. NÃO
OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO OU PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, da
relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 1º/02/2018, pacificou
o entendimento de que é incabível a inclusão do crédito presumido de
ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao
princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos
Estados-Membros.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à entrada em vigor da LC 160/2017, que alterou o
disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014, esta Corte já manifestou
entendimento de que a superveniência de lei, determinando a
qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de
investimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a
tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação
ao princípio federativo. Ademais, o julgamento da Primeira Seção
apoiou-se em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de
observância do art. 97 da CF/1988.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se que "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação
de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp
1.544.786/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
16/06/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP
1.517.492/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CF/1988. NÃO
OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO OU PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, da
relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 1º/02/2018, pacificou
o entendimento de que é incabível a inclusão do crédito presumido de
ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao
princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos
Estados-Membros.
2. No tocante à entrada em vigor da LC 160/2017, que alterou o
disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014, esta Corte já manifestou
entendimento de que a superveniência de lei, determinando a
qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de
investimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a
tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação
ao princípio federativo. Ademais, o julgamento da Primeira Seção
apoiou-se em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de
observância do art. 97 da CF/1988.
3.  Registre-se que "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação
de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp
1.544.786/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
16/06/2020).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - INCLUSÃO - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1777065>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1802273>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1779526>>-RS,
         <<EREsp 1517492>>-PR
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - INCLUSÃO - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL - IMPOSSIBILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017 -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC
(ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL -
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1772634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29449/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2445583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52664/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1999398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24047/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Subvenção de ICMS no IRPJ: a tributação após a Lei 14.789](https://wikijuridica.com.br/tributario/irpj-subvencao-icms-tributacao/) — Citação da mesma norma
