{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92721,"origem":"stj","sha256_origem":"41b44b19fcb4677c5400bc99d493f3cd13aef2b1183a3db44776ddaef81ece0f","registro_original":{"id_fonte":"000905697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174050","numero_registro":"202402346680","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE\nTRÂNSITO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA\nAO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.\nQUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO\nSELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME\nDOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.\n1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:\n\"definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por\ninfrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a\nalienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de\ntrânsito competente na forma e no prazo legais\".\n2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de\nadmissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito\ncontrovertida.\n3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a\nmesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para\njulgamento paradigmático.\n4. Questão de direito que, ademais, não se confunde com aquela\nresolvida pelo STJ nos REsps 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e\n1.953.201/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema\n1.118/STJ), em que se discutia a sujeição passiva tributária do\nvendedor de veículo automotor, notadamente para o pagamento do IPVA\ndevido após a alienação do bem não comunicada ao órgão de trânsito\ncompetente.\n5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir a responsabilidade\ndo alienante de veículo automotor por infrações administrativas\ne/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta\nnão é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo\nlegais.\" e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento\napenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos\nprocessos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em\ntrâmite no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1324\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0e3d714e6d3b568ee47532958374c6c2f8099ba8ed956dbdbbfa928f1c22095d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
