# Registro público: STJ — 1837480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1247f634fd2bbd8818991756713c066032ae22fdbdb639fd20718c3ffc0ca791

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
PRETENSÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC/1973, QUE
PRESSUPÕE OFENSA FRONTAL E DIRETA CONTRA A LITERALIDADE DA NORMA
JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO MESMO SENTIDO, CONTEMPORÂNEA AO
JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. JULGAMENTO
ANTERIOR A PRECEDENTE VINCULANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O
ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuidam os autos de ação rescisória ajuizada com pedido de tutela
antecipada, fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973, visando
desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará que, confirmando a sentença, julgou procedente o pleito
formulado pelo SINDIFORT, determinando a implantação nos vencimentos
dos autores as vantagens pecuniárias pagas aos paradigmas, nos
termos dos Decretos 7.853/1988 e 7.809/1988 do Município de
Fortaleza/CE.
- **Item 2 (texto oficial):** O cabimento da ação rescisória com base em violação literal a
disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre
aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no
desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado
rescindendo. Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para,
por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi
decidida, de forma definitiva, por este Superior Tribunal, fazendo
com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo
respeito à coisa julgada (AgRg no AR 4.310/PR, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL, DJe 1º.10.2009).
- **Item 3 (texto oficial):** A ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com
o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela
decisão que se pretende rescindir. É o que expressa a Súmula 343 do
STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, consoante se depreende da leitura dos autos, na
ação rescisória, o Município de Fortaleza sustenta violação aos
arts. 5º, II, 7º, IV, e 37, X, da Constituição Federal. Tal
discussão, contudo, escapa às vias estreitas da Ação Rescisória
amparada em ofensa a literal disposição de lei (art. 485, V, do
Código de Processo Civil), que pressupõe, como cediço, violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, mormente
quando não apontada, como no caso, na petição inicial, dispositivo
infraconstitucional relacionado à matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao contrário do que alega a parte ora agravante, o acórdão
rescindendo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
no ano de 2008, não se revela isolado, havendo precedentes
contemporâneos à sua prolação, de diversos tribunais, que
manifestaram posicionamento no mesmo sentido, garantindo a isonomia
e extensão de benefícios a servidores públicos por equiparação.
Precedentes do STJ, proferidos à época do acórdão rescindendo.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante o tema ter sido objeto da edição posterior da Súmula
Vinculante 37/STF, em sentido contrário ao manifestado no acórdão
rescindendo, esse fato em si não permite, por si só, a relativização
excepcional da coisa julgada, atraindo a incidência da Súmula
343/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
PRETENSÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC/1973, QUE
PRESSUPÕE OFENSA FRONTAL E DIRETA CONTRA A LITERALIDADE DA NORMA
JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO MESMO SENTIDO, CONTEMPORÂNEA AO
JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. JULGAMENTO
ANTERIOR A PRECEDENTE VINCULANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O
ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Cuidam os autos de ação rescisória ajuizada com pedido de tutela
antecipada, fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973, visando
desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará que, confirmando a sentença, julgou procedente o pleito
formulado pelo SINDIFORT, determinando a implantação nos vencimentos
dos autores as vantagens pecuniárias pagas aos paradigmas, nos
termos dos Decretos 7.853/1988 e 7.809/1988 do Município de
Fortaleza/CE.
2. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal a
disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre
aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no
desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado
rescindendo. Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para,
por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi
decidida, de forma definitiva, por este Superior Tribunal, fazendo
com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo
respeito à coisa julgada (AgRg no AR 4.310/PR, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL, DJe 1º.10.2009).
3. A ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com
o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela
decisão que se pretende rescindir. É o que expressa a Súmula 343 do
STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".
4. No presente caso, consoante se depreende da leitura dos autos, na
ação rescisória, o Município de Fortaleza sustenta violação aos
arts. 5º, II, 7º, IV, e 37, X, da Constituição Federal. Tal
discussão, contudo, escapa às vias estreitas da Ação Rescisória
amparada em ofensa a literal disposição de lei (art. 485, V, do
Código de Processo Civil), que pressupõe, como cediço, violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, mormente
quando não apontada, como no caso, na petição inicial, dispositivo
infraconstitucional relacionado à matéria.
5. Ao contrário do que alega a parte ora agravante, o acórdão
rescindendo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
no ano de 2008, não se revela isolado, havendo precedentes
contemporâneos à sua prolação, de diversos tribunais, que
manifestaram posicionamento no mesmo sentido, garantindo a isonomia
e extensão de benefícios a servidores públicos por equiparação.
Precedentes do STJ, proferidos à época do acórdão rescindendo.
6. Não obstante o tema ter sido objeto da edição posterior da Súmula
Vinculante 37/STF, em sentido contrário ao manifestado no acórdão
rescindendo, esse fato em si não permite, por si só, a relativização
excepcional da coisa julgada, atraindo a incidência da Súmula
343/STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO - ISONOMIA E EXTENSÃO DE
BENEFÍCIOS)
   STJ - <<MS 11950>>-DF,
         <<MS 10377>>-DF,
         <<MS 11194>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO MESMO
SENTIDO, CONTEMPORÂNEA AO JULGADO RESCINDENDO - SÚMULA 343/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1747142>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1719777>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2168140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87540/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2055385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2177816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96262/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
