# Registro público: STJ — 6327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 320938e7d80def21c463ee21a949e60f86ec8b9dd6f8732cd5ea4bec085c970b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906576
- **Número de registro na fonte:** 201802462048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA. POSTERIOR
CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À MÃE DO FALECIDO. FALTA DE CITAÇÃO
DA COMPANHEIRA NO FEITO. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO
RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 16,
§ 1º, DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de
terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que
recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e
tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão
judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a
participar.
- **Item 2 (texto oficial):** Dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que "a existência
de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações os das classes seguintes".
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo pensão por morte deferida à companheira, que figura na
primeira classe de dependentes, fica excluída a possibilidade de
concessão à genitora do falecido, pertencente a classe subsequente.
Ofensa ao § 1º do art. 16 da Lei de Benefícios configurada.
- **Item 4 (texto oficial):** De rigor a desconstituição do decidido no processo originário
para que o juízo de primeiro grau reexamine a causa com a
participação da litisconsorte necessária.
- **Item 5 (texto oficial):** Ação rescisória procedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA. POSTERIOR
CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À MÃE DO FALECIDO. FALTA DE CITAÇÃO
DA COMPANHEIRA NO FEITO. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO
RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 16,
§ 1º, DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de
terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que
recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e
tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão
judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a
participar.
2. Dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que "a existência
de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações os das classes seguintes".
3. Havendo pensão por morte deferida à companheira, que figura na
primeira classe de dependentes, fica excluída a possibilidade de
concessão à genitora do falecido, pertencente a classe subsequente.
Ofensa ao § 1º do art. 16 da Lei de Benefícios configurada.
4. De rigor a desconstituição do decidido no processo originário
para que o juízo de primeiro grau reexamine a causa com a
participação da litisconsorte necessária.
5. Ação rescisória procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
procedente a rescisória para desconstituir o decidido no processo nº
0001327-98.2013.4.03.6112, determinando-se o envio dos autos à
primeira instância para prosseguimento do feito, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE -
CLASSES POSTERIORES - EXCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1581386>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00968 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00016 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art16_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6327 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 320938e7d80def21c463ee21a949e60f86ec8b9dd6f8732cd5ea4bec085c970b
- **SHA-256 do comentário:** a711dcc6d8c97b6eddf0b4d90fc0bca5e4752caa8ef43c0a15afe70e5b406b97
