{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92738,"origem":"stj","sha256_origem":"6d6c9088fd49e2e82d97340f0a41739505f01d8348294c41f1e0a1d5619ba384","registro_original":{"id_fonte":"000906956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20075","numero_registro":"201301147849","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.040,\nII, DO CPC/2015. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA\nDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA\nTESE N. 839/STF.\n1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de\nhipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 - CPC/2015.\n2. Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior,\nainda em março de 2015, havia concedido a segurança ao fundamento de\nque ocorrera decadência da autotutela administrativa para revisar a\nconcessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.\n1.104/1964.\n3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da\nrepercussão geral, paradigma do Tema n. 839, fixou a seguinte tese:\n\"No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração\nPública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica\ncom fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a\nausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o\ndevido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.\"\n4. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a\nsua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que, \"de\nacordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação\ndireta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia\npela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo\ndecadencial contido na Lei n. 9.784/1999\" (MS 19.070/DF, relator p/\nacórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020).\n5. No caso dos autos, os impetrantes não questionam, à exceção da\ndecadência, outros vícios que eventualmente pudessem contaminar o\nprocesso administrativo de anulação da anistia. Logo, é imperativa a\naplicação do Tema n. 839 do STF, a fim de afastar a decadência e\njulgar válida a anulação da anistia.\n6. Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às\nfls. 238-248, para torná-lo sem efeito. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em juízo\nde retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,\nFrancisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)"],"jurisprudencia_citada":"(CABOS DA AERONÁUTICA - ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - PODER DE\nAUTOTUTELA)\n   STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(ATO DE ANISTIA - ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - TEMA 839/STF)\n   STJ - <<MS 19070>>-DF, <<MS 18682>>-DF, <<MS 17607>>-DF,\n         <<MS 20099>>-DF,\n         <<AgInt no RE no AgInt na TutPrv na ExeMS 17679>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"290defbd2a8f233020228db2c3a4eb1b98c075ef10f9a9c7c660720467d6f046","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6d6c9088fd49e2e82d97340f0a41739505f01d8348294c41f1e0a1d5619ba384","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
