{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92740,"origem":"stj","sha256_origem":"81cb08c1ceb03acd5f2d5e3431d64c45de93bcb7dcf3f073cb8923bbff2b1c4e","registro_original":{"id_fonte":"000906958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29690","numero_registro":"202303236956","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.\nART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA\nEXTENSÍVEL À AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO PRATICADO POR\nSUBSTITUTO EVENTUAL INVESTIDO DA AUTORIDADE DE MINISTRO DE ESTADO.\nPRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM\nEFEITO SUSPENSIVO. ART. 15 DO DECRETO N. 11.129/2022.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 430/STF. LEI N. 12.846/2013. PROTEÇÃO\nJURÍDICA FACE A CONDUTAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU\nESTRANGEIRA. PRESCINDIBILIDADE DE ATO DE CORRUPÇÃO EM SENTIDO\nESTRITO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE\nMINERAÇÃO (ANM). APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS E\nINVERÍDICAS SOBRE A BARRAGEM I (\"B1\"), SITUADA NO COMPLEXO DO\nCÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO/MG. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO\nDESCRITO NO ART. 5º, V, DA LEI N. 12.846/2013. SEGURANÇA DENEGADA.\nI - A regra de competência originária descrita no art. 105, I, b, da\nConstituição da República, abrange os mandados de segurança\nimpetrados contra atos de Ministros de Estado e dos Comandantes da\nMarinha, do Exército e da Aeronáutica, inclusive aqueles praticados\npelos respectivos substitutos eventuais em decorrência de vacância,\nafastamento ou impedimentos legais e regulamentares. Precedente\ndesta Primeira Seção.\nII - Conquanto, em regra, a interposição de pedido de reconsideração\nnão interrompa o lustro decadencial para impetração de mandado de\nsegurança (Súmula n. 430/STF), a existência de norma infralegal\natribuindo-lhe eficácia suspensiva obsta a fluência do respectivo\nprazo enquanto não definitivamente apreciada a controvérsia em\nâmbito administrativo, porquanto o ato questionado ainda não é\npassível de produção de efeitos concretos na esfera jurídica do\ninteressado, sendo essa a hipótese do art. 15 do Decreto n.\n11.129/2022, o qual confere tal efeito à insurgência apresentada em\nface de decisão condenatória fundada na Lei n. 12.846/2013.\nIII - O alcance da Lei n. 12.846/2013, oficiosamente denominada de\nLei Anticorrupção, não se restringe às situações nas quais\nevidenciado ato de corrupção em sentido estrito, pois tal diploma\nnormativo tem por escopo a responsabilização administrativa e civil\nde pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração\nPública, nacional ou estrangeira, mediante a repressão de condutas\natentatórias ao patrimônio público, aos princípios insertos no art.\n37 da Constituição da República e aos compromissos internacionais\nassumidos pelo Brasil, sem limitação de qualquer natureza.\nIV - A norma descrita no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, ao\nreputar como antijurídica a conduta de dificultar atividade de\ninvestigação ou de fiscalização de órgãos, entidades ou agentes\npúblicos, ou, ainda, intervir em sua atuação, não toma por\npressuposto a existência de ato de corrupção, tampouco a criação de\nóbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados. Em\nverdade, o preceito busca tutelar quaisquer apurações efetuadas pelo\nPoder Público, de modo a fomentar a atuação do setor econômico em\nconformidade com as regras editadas pela Administração Pública.\nV - Hipótese na qual a Controladoria-Geral da União constatou que a\nImpetrante inseriu informações inverídicas e incompletas no Sistema\nIntegrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) a respeito da\ndenominada Barragem I (\"B1\"), situada no Complexo do Córrego do\nFeijão em Brumadinho/MG, embaraçando a fiscalização exercida pela\nAgência Nacional de Mineração (ANM) que, privada de dados essenciais\nao exercício de sua relevante função, foi impedida de atuar no\nsentido de evitar o nefasto acidente ocorrido em 25.1.2019, ou,\nquando menos, de minimizar as graves consequências dele decorrentes,\nrestando caracterizado o ilícito previsto no art. 5º, V, da Lei n.\n12.846/2013.\nVI - Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a\nsegurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":["STF:430"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 ART:00105 INC:00001 LET:B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000430 SUM:000510","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001 ART:00023","LEG:FED LEI:012486 ANO:2013\n        ART:00005 INC:00005\n(LEI ANTICORRUPÇÃO)","LEG:FED DEC:011129 ANO:2022\n        ART:00015"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADOS DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - ATO PRATICADO POR\nSUBSTITUTO EVENTUAL INVESTIDO DA AUTORIDADE DE MINISTRO DE ESTADO)\n   STJ - <<AgInt no MS 25885>>-DF, <<MS 26780>>-DF,\n         <<MS 24549>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 28612>>-DF\n   STF - [[AgRg no MS 23528]]-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO\nSUSPENSIVO - SÚMULA 430 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no MS 27956>>-DF, <<MS 24875>>-DF\n(LEI 12.846/2013 - ATO DECORRUPÇÃO EM SENTIDO ESTRITO -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1808378>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"59daf21f1fe1999df5ac61239490e2166471a24c7fc95dcbda721e5fd2cd1757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81cb08c1ceb03acd5f2d5e3431d64c45de93bcb7dcf3f073cb8923bbff2b1c4e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
