{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92741,"origem":"stj","sha256_origem":"8002143f90a3cd00a05e1b6d5c67718dba3aee3a51084b1767009fe845e650bc","registro_original":{"id_fonte":"000906959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28414","numero_registro":"202200455640","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO ZELOTES.  AUSÊNCIA\nDE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARGUMENTAÇÃO\nGENÉRICA. ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.\nORDEM DENEGADA.\n1. Conforme consignado na Reclamação 52.364/DF, \"não houve, no\ncontexto do HC 138.837 ou mesmo no do acórdão proferido pelo TRF 1,\ndecisão de mérito apta a inviabilizar a condenação procedida em\nâmbito administrativo\", logo, não há que se falar em decisão na\ninstância penal que possa impactar no julgamento de processo\nadministrativo, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990.\n2. Quanto à tese de cerceamento de defesa com o argumento de que, ao\nfinal da instrução, a acusação foi completamente alterada, a\nirresignação não merece prosperar porque não houve alteração da\nindiciação no relatório final, tendo a Comissão de Inquérito mantido\nas acusações apresentadas no Termo de Indiciação.\n3. Sobre a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência\nde juntada de petições protocoladas por meio do Sistema Eletrônico\nde Informações (SEI), o entendimento desta Corte Superior é de que\nnão há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa após o\nencerramento da fase de instrução/sindicância do processo\nadministrativo, com exceção aos casos em que seja demonstrado\nefetivo prejuízo à defesa, em homenagem ao princípio pas de nullité\nsans grief.\n4. O mandado de segurança é instrumento processual que exige a\ndemonstração de direito líquido e certo e não há espaço, em sua via\nestreita, para dilação probatória.\n5. Em relação à alegação de parcialidade da Comissão Processante, a\nparte impetrante não apontou quais os membros da comissão que acusa\nde parcialidade e tampouco demonstrou quais condutas teriam sido\nmaculadas. Dessa forma, não é possível conhecer dessa tese\nargumentativa.\n6. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação no\nato coator, a irresignação também não merece prosperar. O Superior\nTribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à possibilidade de\na autoridade coatora se utilizar da fundamentação per relationem\npara fundamentar decisão proferida em processo administrativo.\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00126","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00050 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE DECISÃO PENAL - INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO\nADMINISTRATIVO)\n   STF - [[Rcl 52364]]-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - PAS DE\nNULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<RMS 46292>>-RJ\n   STF - [[RMS 30881]]\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgInt no MS 28821>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgInt no MS 29550>>-DF, <<MS 27999>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"05bce3722b5c14378450f61a724bad3f8674e22703779da0a27989d0ad692fab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
