# Registro público: STJ — 28414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8002143f90a3cd00a05e1b6d5c67718dba3aee3a51084b1767009fe845e650bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906959
- **Número de registro na fonte:** 202200455640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO ZELOTES.  AUSÊNCIA
DE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado na Reclamação 52.364/DF, "não houve, no
contexto do HC 138.837 ou mesmo no do acórdão proferido pelo TRF 1,
decisão de mérito apta a inviabilizar a condenação procedida em
âmbito administrativo", logo, não há que se falar em decisão na
instância penal que possa impactar no julgamento de processo
administrativo, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à tese de cerceamento de defesa com o argumento de que, ao
final da instrução, a acusação foi completamente alterada, a
irresignação não merece prosperar porque não houve alteração da
indiciação no relatório final, tendo a Comissão de Inquérito mantido
as acusações apresentadas no Termo de Indiciação.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência
de juntada de petições protocoladas por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), o entendimento desta Corte Superior é de que
não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa após o
encerramento da fase de instrução/sindicância do processo
administrativo, com exceção aos casos em que seja demonstrado
efetivo prejuízo à defesa, em homenagem ao princípio pas de nullité
sans grief.
- **Item 4 (texto oficial):** O mandado de segurança é instrumento processual que exige a
demonstração de direito líquido e certo e não há espaço, em sua via
estreita, para dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à alegação de parcialidade da Comissão Processante, a
parte impetrante não apontou quais os membros da comissão que acusa
de parcialidade e tampouco demonstrou quais condutas teriam sido
maculadas. Dessa forma, não é possível conhecer dessa tese
argumentativa.
- **Item 6 (texto oficial):** No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação no
ato coator, a irresignação também não merece prosperar. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à possibilidade de
a autoridade coatora se utilizar da fundamentação per relationem
para fundamentar decisão proferida em processo administrativo.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO ZELOTES.  AUSÊNCIA
DE DECISÃO PENAL APTA A INFLUIR NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA. ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme consignado na Reclamação 52.364/DF, "não houve, no
contexto do HC 138.837 ou mesmo no do acórdão proferido pelo TRF 1,
decisão de mérito apta a inviabilizar a condenação procedida em
âmbito administrativo", logo, não há que se falar em decisão na
instância penal que possa impactar no julgamento de processo
administrativo, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990.
2. Quanto à tese de cerceamento de defesa com o argumento de que, ao
final da instrução, a acusação foi completamente alterada, a
irresignação não merece prosperar porque não houve alteração da
indiciação no relatório final, tendo a Comissão de Inquérito mantido
as acusações apresentadas no Termo de Indiciação.
3. Sobre a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência
de juntada de petições protocoladas por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), o entendimento desta Corte Superior é de que
não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa após o
encerramento da fase de instrução/sindicância do processo
administrativo, com exceção aos casos em que seja demonstrado
efetivo prejuízo à defesa, em homenagem ao princípio pas de nullité
sans grief.
4. O mandado de segurança é instrumento processual que exige a
demonstração de direito líquido e certo e não há espaço, em sua via
estreita, para dilação probatória.
5. Em relação à alegação de parcialidade da Comissão Processante, a
parte impetrante não apontou quais os membros da comissão que acusa
de parcialidade e tampouco demonstrou quais condutas teriam sido
maculadas. Dessa forma, não é possível conhecer dessa tese
argumentativa.
6. No que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação no
ato coator, a irresignação também não merece prosperar. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à possibilidade de
a autoridade coatora se utilizar da fundamentação per relationem
para fundamentar decisão proferida em processo administrativo.
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE DECISÃO PENAL - INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO
ADMINISTRATIVO)
   STF - [[Rcl 52364]]-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<RMS 46292>>-RJ
   STF - [[RMS 30881]]
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgInt no MS 28821>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgInt no MS 29550>>-DF, <<MS 27999>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00126
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00050 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art50_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 27924](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17693/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 69732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32791/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 21561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7511/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8002143f90a3cd00a05e1b6d5c67718dba3aee3a51084b1767009fe845e650bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

